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A violação de direitos autorais é passível de sanções civis e penais.
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Coleção Digital
Título: FOUCAULT, A TRANSFORMAÇÃO DA CRÍTICA E A FILOSOFIA DO DIREITO Autor: MARCELO NEVES DE MELLO RAPOSO
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):
ANTONIO CARLOS DE SOUZA CAVALCANTI MAIA - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 3890
Catalogação: 11/09/2003 Liberação: 11/09/2003 Idioma(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
Natureza: PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota: Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=3890&idi=1
Referência [en]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=3890&idi=2
Referência DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.3890
Resumo:
Título: FOUCAULT, A TRANSFORMAÇÃO DA CRÍTICA E A FILOSOFIA DO DIREITO Autor: MARCELO NEVES DE MELLO RAPOSO
Nº do Conteudo: 3890
Catalogação: 11/09/2003 Liberação: 11/09/2003 Idioma(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
Natureza: PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota: Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=3890&idi=1
Referência [en]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=3890&idi=2
Referência DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.3890
Resumo:
Esse trabalho busca responder à seguinte questão: é
possível uma Filosofia do Direito a partir da utilização
dos conceitos, dos métodos e da filosofia de Michel
Foucault? Ou seja, essa questão não é idêntica àquela que
busca na trajetória do pensador francês o conjunto
transformado de suas formulações, colocações e enunciações
de problemas relativos ao direito. Aqueles que o conhecem
sabem da importância desse objeto nas preocupações
filosóficas de Foucault. Assim, apostando numa afirmativa,
dirigi meus esforços no sentido de determinar a forma
específica a ser dada ao que chamei, pelo menos
provisoriamente, nova filosofia do direito, cujo
distanciamento em relação às filosofia instituídas do
direito seria equivalente àquele que se verifica entre a
arqueologia e a genealogia relativamente ao conjunto das
filosofias acadêmicas.
Admitida essa hipótese inicial, era preciso então definir a
arqueologia e a genealogia como instrumentos críticos de
interpretação (abstraindo-me de toda problemática
envolvendo as relações desse método específico de Foucault,
elaborado para dar conta dos discursos das ciências
humanas, com a hermenêutica em geral e seus postulados
filosóficos) e transformação da realidade histórica e
política (e de nós mesmos), pois o uso que dela estamos
legitimado a fazer no âmbito de construção de uma outra
filosofia do Direito está condicionado à orientação
imprimida por Foucault em seus trabalhos históricos. Como
poderíamos fazer valer os postulados nietzsheanos do autor
de As Palavras e as Coisas, Vigiar e Punir, A Vontade de
Saber, tomando como referência o conjunto dos discursos,
dos procedimentos e das práticas jurídicas no interior de
formações históricas específicas que o arqueologista e
genealogista deve recortar e descrever.
Uma filosofia do Direito, construída em oposição à uma
Filosofia do Estado de Direito; um pensamento pragmático,
orientado criticamente (busca do a priori do
conhecimento e da ação) pela história, cuja característica
pós-moderna está em recusar qualquer tipo de antropologismo
transcendental, e cujo objetivo é a descrição do
funcionamento das práticas jurídicas sem se valer jamais dos
universais históricos, a não ser para denunciá-los,
desmascará-los. O contrário, portanto, de uma crítica que
pressupõe a transcendência desses universais históricos em
seu próprio interior, prisioneira de uma tensão permanente
entre as estruturas transcendentais do sujeito e suas
formas empíricas de existir, ou seja, aquilo que Foucault
chamava de sono antropológico, nosso novo sono dogmático.
Assim, aproveitei-me estrategicamente de um texto que se
tornou central para o desenvolvimento das hipóteses dessa
dissertação de mestrado. Em O Que São as Luzes?, Foucault
busca inserir seu pensamento crítico, o tipo específico de
crítica histórica que ele buscou desenvolver, em relação ao
conjunto das filosofias modernas que buscaram, de formas
diferentes, responder à questão kantiana lançada em 1784
por um periódico alemão, a Berlinische Monatsschrift: Was
ist Aufklärung? O pensamento que ele descreve como
constituindo o tipo de crítica que ele propõe abandonar é
justamente o de Habermas1. Ao defini-la como um ethos
filosófico, uma ontologia histórica de nós mesmos, Foucault
aponta para a necessidade de se transformar a crítica
kantiana tradicionalmente transcendental, antropológica,
cujos limites são negativos, interditórios, numa crítica
históricagenealógica do próprio sujeito que assuma uma
atitude positiva diante dos limites historicamente (não
mais transcendentais) configurados que nos determinam
como sujeitos do que pensamos, dizemos e fazemos; uma
crítica direcionada, portanto, para uma ultrapassagem
possível desses limites historicamente arbitrários.
Podemos dizer que esta dissertação é essencialmente um
trabalho de método, de planejamento metodológico de um
pensamento que quer produzir, adaptar conceitos novos para
essa outra filosofia do direito que não apenas supomos ser possível, mas que podemos encontrar verdadeiramente nas aulas, nas
palestras, nas entrevistas, nas obras do historiador francês. È nesse sentido que
devemos entender o termo crítica, indispensável para uma boa compreensão do
trabalho realizado: simultaneamente, envolve questões concernentes à construções
metodológicas, à orientação que se deve dar à filosofia nos dias de hoje, a relação
que ela deve estabelecer com o conhecimento científico, com as ciências
humanas, o papel simultaneamente ético e político do intelectual-filósofo, sua
inserção na experiência histórica da atualidade, sua concepção ontológica de
Razão, etc. Ela me foi indispensável para o estabelecimento não diria de uma
comparação, mas de uma oposição que me permitisse visualizar melhor a especificidade crítica de Foucault, situando-o em relação à abordagem
habermasiana, caracterizada, essencialmente, por uma abordagem transcendental
da linguagem, da Razão comunicativa entendida como corretivo da Razão
instrumental. De fato, tanto Foucault quanto a Escola de Frankfurt, e Habermas
em particular, reconhecem a existência de laços históricos fundamentais da
filosofia contemporânea com a Aufklärung, cuja compreensão determina o modo
como a filosofia realiza seu objetivo de diagnosticar a sociedade, o presente.
Numa linguagem hermenêutica, diríamos que a crítica serviu como chave de
interpretação dessas duas apostas filosóficas, aproveitando-me da correlação que
ambos estabelecem entre esse termo e o conjunto de seus respectivos trabalhos,
com o objetivo de melhor situá-la em sua especificidade própria, em sua
instrumentalidade específica em relação à essa “outra” filosofia do direito, ao
mesmo tempo que o faz em relação às outras formas de filosofia contemporânea.
Essa dissertação de mestrado buscou, portanto, explicitar seus pressupostos
metodológicos (que tipo de metodologia jurídica nos podemos construir a partir
do legado de Foucault?). Foi nesse sentido que me apropriei dessa literatura em
torno do debate Habermas-Foucault, vinculando, de forma talvez um pouco
arbitrária, a “transformação da crítica” à oposição estabelecida entre essas duas
formas de pensamento. Tanto Foucault quanto Habermas (esse último de forma
explícita) oferecem possibilidades diferentes para trabalharmos nesse campo que é
a filosofia do direito; essas possibilidades estão não somente em obras específicas
(Facticidade e Validade, por exemplo, no caso de Habermas; A Verdade e as
Formas Jurídicas, no caso de Foucault), mas encontram-se no interior de todo o
conjunto do trabalho realizado.
Valendo-me dessa oposição, recusando a abordagem habermasiana no
interior dessa própria oposição, tratei de estabelecer a arqueologia e a genealogia
como ferramentas metodológicas, críticas e históricas específicas dessa filosofia
foucaultiana do direito. A arqueologia como forma de relação da crítica com os
discursos da “Ciência” do Direito, com os enunciados da jurisprudência, da
doutrina, das cortes legislativas e judiciárias, e a genealogia como explicação
desses discursos em relação às práticas históricas no interior das quais eles se dão;
a genealogia, aliada à arqueologia, deverá estabelecer a novidade, o
acontecimento simultaneamente histórico e político (relações de poder, relações
de saber, relações consigo) representados por essas mesmas práticas.
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CAPA, AGRADECIMENTOS, RESUMO, ABSTRACT E SUMÁRIO | |
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CAPÍTULO 2 | |
CAPÍTULO 3 | |
CAPÍTULO 4 | |
BIBLIOGRAFIA |