Título: | MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: A ORIGEM DE UM CONCEITO PROBLEMÁTICO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Autor: |
CRISTIANO BRANDAO VECCHI |
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Colaborador(es): |
JOSE RIBAS VIEIRA - Orientador |
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Catalogação: | 28/SET/2006 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=9080&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=9080&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.9080 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A dissertação é resultado de pesquisa teórica sobre a
temática da mutação
constitucional. Pretende-se resgatar as origens do
conceito de mutação constitucional, que
surgiu em finais do século XIX e princípios do XX, na
Alemanha. Constatou-se que a
doutrina constitucional não trata de maneira uniforme o
fenômeno da mudança informal da
Constituição. As primeiras investigações a tratar do tema
da mutação constitucional foram
produzidas no marco da Constituição do Império Alemão de
1871, sob um prisma
especificamente formalista, nas obras de Laband e
Jellinek. O trabalho também descreve e
analisa as divergências no tratamento teórico da mutação
constitucional, já sob a República
de Weimar (1919-1933). Autores como Smend e Heller
explicam o fenômeno sob um
prisma antiformalista, trabalhando com a idéia de
constituição dinâmica. Hsü Dau-Lin
(1932) contribui com um estudo mais completo e sistemático
do tema da mutação
constitucional. Para entender os pressupostos do conceito
de mutação constitucional,
dedicaram-se algumas linhas à exposição de diferentes
conceitos de constituição. A parte
final aborda as modalidades de mutação constitucional não
só com base na doutrina
clássica, mas também apresentando a contribuição de
autores contemporâneos. A
metodologia utilizada é bibliográfica. Viu-se que sob o
ângulo estritamente formalista da
Constituição não é possível explicar de forma satisfatória
o fenômeno da transformação
informal da Constituição.
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