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Título: FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO DECORRENTE DA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
Autor: BRUNA KAMAROV BENISTI
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  VIRGINIA TOTTI GUIMARAES - ORIENTADOR
VITOR DE AZEVEDO ALMEIDA JUNIOR - COORIENTADOR

Nº do Conteudo: 65920
Catalogação:  23/01/2024 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TESE
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=65920@1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=65920@2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.65920

Resumo:
O objetivo desta dissertação é analisar a dupla função do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil: (i) garantir que a denúncia seja feita após o cumprimento de um período mínimo do contrato, apto a permitir o seu adimplemento satisfativo e a amortização dos investimentos realizados pelo denunciatário e (ii) garantir que o denunciatário seja notificado com antecedência necessária para tomar providências a fim de se preparar para o término do contrato. Tendo em vista os interesses que o parágrafo único do artigo 473 do Código Civil visa tutelar, pretende-se verificar se o referido dispositivo legal deve acarretar a manutenção compulsória do contrato ou o pagamento de indenização por danos materiais e quais danos devem ser indenizados. Para isso, parte-se da análise da resilição unilateral, prevista no caput do artigo 473 do Código Civil, como direito potestativo, distinguindo-a do distrato, da resolução do contrato e da denúncia. Também serão examinadas as hipóteses em que a lei admite a resilição unilateral e a possibilidade de as partes estabelecerem contratualmente a denúncia unilateral do contrato mediante aviso prévio ou pagamento de multa. Em seguida, se examinará a boa-fé objetiva como critério de aferição da abusividade da denúncia; a função do dever de aviso prévio; a função do prazo estabilizador; e os critérios para fixação de prazo razoável. Por fim, o terceiro capítulo irá tratar das formas de reparação do dano decorrente da resilição unilateral do contrato - quais sejam, a execução específica da obrigação e o pagamento de indenização por danos materiais - e dos danos a serem indenizados.

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