Título: | REFLEXÕES SOBRE O PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROGRADAÇÃO SOCIOAMBIENTAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO: CONTORNO TEÓRICO E APLICABILIDADE SÓCIO-JURIDICA | ||||||||||||
Autor(es): |
ELIZABETH ALBUQUERQUE PELISSON |
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Colaborador(es): |
DANIELLE DE ANDRADE MOREIRA - Orientador |
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Catalogação: | 31/AGO/2010 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=16204@1 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.16204 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
O artigo 225 da constituição Federal de 1988 consagrou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente bem como atribuiu à sociedade civil e à organização estatal a responsabilidade de proteção do meio ambiente e de todos as formas de vida nele existente.
Tendo em vista que o Brasil incorporou um modelo político caracterizado por maior atuação do Estado nas diversas esferas sociais, diversamente à concepção liberal anglo-saxônica; o legislador constituinte baseou-se na experiência portuguesa, assimilando o dirigismo constitucional. Assim, as normas constitucionais, sobretudo aquelas definidoras de direitos fundamentais, estabelecem diretrizes e metas a serem perseguidas pelo ente estatal.
Logo, o artigo 225 da CRFB/ 88, mais do que positivar um direito-dever ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, possui um nítido conteúdo programático obrigando o Estado a realizar contínuos avanços na concretização desta finalidade.
Todavia, o poder político constituído, ainda que endossado pela parte majoritária dos representados, não poderá desrespeitar a Lei Maior, dispondo contrariamente ao grau de atualização constitucional já alcançado. Serão estes os fundamentos do princípios da proibição de retrogradação socioambiental, que veda a degradação ambiental; ou seja, a enfraquecimento da tutela do meio ambiente em suas múltiplas matizes: cultural, artificial, urbano e do trabalho.
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