Título: | POLÍTICA CRIMINAL NO BRASIL DEMOCRATIZADO: VISÕES DE UMA CRISE | |||||||
Autor: |
SILVANA BATINI CESAR GOES |
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Colaborador(es): |
JOSE RIBAS VIEIRA - Orientador |
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Catalogação: | 29/MAR/2012 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | |||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=19351&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=19351&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.19351 | |||||||
Resumo: | ||||||||
A Constituição de 88, elaborada no processo de democratização do Brasil
no final da década de 80, estabeleceu matrizes para a formulação de uma política
criminal consentânea com o novo quadro democrático. O texto constitucional
fornece os eixos desta orientação político-criminal que podem ser resumidos nas
seguintes vertentes: as garantias fundamentais de inspiração liberal, a abertura do
direito penal para a proteção de bens jurídicos de caráter coletivo e
supraindividual e a manutenção do espaço tradicional e histórico de proteção
penal. O objetivo deste trabalho é analisar de que forma as leis penais produzidas
no quadro democrático se orientaram a partir das diretrizes trazidas pela
Constituição. Da mesma forma, pretendemos estudar como a interpretação deste
direito posto se deu na jurisprudência, especialmente aquela proveniente do STF.
Nossa premissa foi a de que o Poder Legislativo encontrou dificuldades em
formular uma política criminal racional para o Brasil, neste período, pois ficou no
centro de tensões internas e externas, de onde emergiram direções antagônicas e
oscilantes. No quadro de crise de racionalidade do sistema de leis penais,
intensificou-se o papel do judiciário e especialmente do STF, pendendo para o
ativismo judicial, de maneira que as diretrizes político-criminais brasileiras, hoje,
vêm sendo ditadas pelo STF. O quadro teórico que se formou como pano de fundo
destas tensões institucionais tendeu para um determinado reducionismo. O
garantismo penal engloba hoje, no Brasil, boa parte das vertentes críticas do
sistema penal, embora sua grade de categorias e princípios seja insuficiente para a
readequação da política criminal em moldes mais racionais. Tomando por base os
dois atores eleitos - o Legislativo e o STF, estudamos a produção legislativa em
matéria penal e a evolução da jurisprudência do Supremo em torno de alguns
temas que representam e desdobram os eixos constitucionalmente traçados. Sobre
estas trajetórias, buscamos identificar as conexões com o pensamento teórico
subjacente. A constatação de que as lacunas de racionalidade do legislador não
podem ser supridas satisfatoriamente pelo judiciário em um quadro democrático e
que a superação destas deficiências requer escolhas que vão além da adoção do
garantismo penal, fizeram com que fossem delineadas algumas propostas políticocriminais
e que passam pela revalorização do papel da lei penal e pela recuperação
de seus níveis de racionalidade.
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