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A violação de direitos autorais é passível de sanções civis e penais.
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Coleção Digital
Título: DA ABSTRAÇÃO PARA O PLANO OPERACIONAL: A ANÁLISE INSTITUCIONAL COMO BASE DA ESCOLHA INTERPRETATIVA Autor: DANIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):
ADRIANO PILATTI - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 28081
Catalogação: 22/11/2016 Liberação: 13/12/2016 Idioma(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
Natureza: PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota: Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=28081&idi=1
Referência [en]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=28081&idi=2
Referência DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.28081
Resumo:
Título: DA ABSTRAÇÃO PARA O PLANO OPERACIONAL: A ANÁLISE INSTITUCIONAL COMO BASE DA ESCOLHA INTERPRETATIVA Autor: DANIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA
Nº do Conteudo: 28081
Catalogação: 22/11/2016 Liberação: 13/12/2016 Idioma(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
Natureza: PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota: Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=28081&idi=1
Referência [en]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=28081&idi=2
Referência DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.28081
Resumo:
O trabalho identifica as bases necessárias para apontar o método adequado
de interpretação das normas do Direito Regulatório. Para atingir esse ponto, no
entanto, perpassa pela discussão a respeito de qual o método adequado de
interpretação da Constituição e da lei em geral. O resultado (prático) das teorias
constitucionais ou das teorias de interpretação jurídica depende de fatores que
muitas vezes são negligenciados, o que repercute, obviamente, na correção dessas
teorias, fazendo com que a discussão a respeito do formalismo jurídico seja
retomada, com argumentos mais robustos a seu favor. A hipótese levantada é a de
que os teóricos constitucionais e os da interpretação jurídica brasileiros
geralmente desenvolvem suas teorias como se fossem ser aplicadas por eles
próprios ou por grandes especialistas e/ou a partir de critérios abstratos,
negligenciando o fato de a regra interpretativa defendida poder acabar resultando
num Direito inadequado, no nível operacional, tendo em vista as limitações dos
agentes responsáveis por sua aplicação e as contingências do mundo real. No caso
do Direito Regulatório, obtém-se um melhor direito caso adotado pelos juízes o
formalismo deferencial (ou formalismo maximilianista) como postura
interpretativa, ao invés de uma postura interpretativa não formalista, como a póspositivista
e a neoconstitucionalista. Existem fatores externos ao Direito que
repercutem decisivamente na capacidade de aplicação da Constituição e da lei que
não são perceptíveis à análise moral e/ou conceitual-teórica. Portanto, se não
identificados e adequadamente trabalhados, levam à construção de uma teoria
constitucional ou da interpretação jurídica sem maior valor prático, gerando
disfunções no sistema constitucional e legal, além de um Direito ruim, caso
empregada. Propõe-se identificar a interpretação jurídica e o direito adequados
sob outra perspectiva que não a moral ou teórico-conceitual-abstrata,
demonstrando que existem teorias sólidas contrárias a uma leitura moral da
Constituição pelo Poder Judiciário, bem como que a defesa da aplicação prática
da leitura moral da Constituição depende de análises prévias geralmente
negligenciadas pelos seus defensores, de maneira que pode gerar resultados
(negativos) bastante diversos do pretendido. Essa outra perspectiva, importante
principalmente para a escolha do método interpretativo, seria a institucional. De
modo que incitar o jurista e o servidor público em geral ao perfeccionismo na
aplicação do Direito pode levar, e leva muitas vezes, a um mal Direito. Pode
repercutir negativamente, inclusive, no funcionamento do sistema republicano (o
papel e responsabilidade das instituições) e da democracia (legitimidade das
instituições que decidem) do Estado. Conclui que a maioria das questões legais e
constitucionais é decidida, no Estado, pelo Legislativo e pela Administração
Pública. Não chegam ao Judiciário. Foi constatada a maior capacidade decisória
do Legislativo e da Administração Pública, quando comparados aos tribunais, no
que toca à escolha das regras e doutrinas interpretativas, bem como na
interpretação de textos normativos vagos, ambíguos e principiológicos,
notadamente em matérias de extrema complexidade e especificidade técnica,
como as normas regulatórias e as normas constitucionais incidentes sobre estas
últimas. Por outro lado, identificou-se uma maior capacidade decisória dos
tribunais no âmbito dos textos normativos claros e específicos (regras jurídicas).
Verificou-se que o STF e o STJ têm, em geral, essa visão, adotando uma postura
formalista deferencial quanto às normas regulatórias, mesmo estando a doutrina
nacional em peso no sentido inverso. Desse modo e, ao constatar o deslocamento
do paradoxo da onipotência para o Judiciário, reforçado após a década de 1990 no
Brasil, acredita-se no acolhimento do formalismo deferencial como postura
interpretativa estratégica pelos juízes. Já a Administração Pública e o Legislativo
adotariam uma postura interpretativa não formalista. Como a postura formalista
recomenda a deferência às interpretações das instituições com maior capacidade
decisória, o resultado da aplicação global do direito seria próximo ao exigido
pelas doutrinas não formalistas, com o seu esclarecimento e especificação.
Descrição | Arquivo |
CAPA, AGRADECIMENTOS, RESUMO, ABSTRACT E SUMÁRIO | |
INTRODUÇÃO | |
CAPÍTULO 1 | |
CAPÍTULO 2 | |
CAPÍTULO 3 | |
CAPÍTULO 4 | |
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS |