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Título: A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO E AS OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS DO ESTADO BRASILEIRO RELACIONADAS AO CASO ARAGUAIA E À LEI DE ANISTIA
Autor: ISABELLA ALMEIDA DE SA E BENEVIDES
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  JOAO RICARDO WANDERLEY DORNELLES - ORIENTADOR
CAROLINA DE CAMPOS MELO - COORIENTADOR

Nº do Conteudo: 23769
Catalogação:  10/12/2014 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=23769@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.23769

Resumo:
O escopo da presente monografia abrange a importância do Direito Internacional dos Direitos Humanos - com enfoque no Sistema Interamericano de Direitos Humano, e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - para a efetivação da justiça em estados nos quais crimes contra a humanidade foram perpetuados durante regimes repressores e autoritários, e cuja completude da justiça de transição deve ser perseguida. Nesse contexto, leis de anistia a graves violações de direitos humanos obstaculizam o cumprimento dos deveres dos Estados - no caso do Brasil, a Lei número 6.683/79 ainda atravanca a proteção e promoção dos direitos humanos e o cumprimento de suas obrigações internas e internacionais. Ademais, o Poder Judiciário não realiza o controle de convencionalidade da referida lei com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e com outros instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, mantendo a impunidade e a injustiça. O trabalho em tela analisa, nesse cenário, a jurisprudência da CorteIDH sobre leis de anistia com relação a graves violações de direitos humanos, especialmente o Caso Araguaia - que responsabilizou o Estado Brasileiro por violações de direitos humanos e declarou a lei número 6.683/79 inválida -, e a decisão do STF na ADF número 153, que manteve a referida lei no ordenamento jurídico brasileiro, sem efetuar o controle de convencionalidade.

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