| Título: | PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DO OFENDIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO PROCESSO PENAL | ||||||||||||
| Autor(es): |
RENATA CARVALHO FERREIRA |
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| Colaborador(es): |
DIOGO RUDGE MALAN - Orientador |
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| Catalogação: | 27/JAN/2026 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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| Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
| Notas: |
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| Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=75146@1 |
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| DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.75146 | ||||||||||||
| Resumo: | |||||||||||||
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A presente obra tem como objetivo analisar a prova testemunhal e o depoimento do ofendido por videoconferência no processo penal. Para tanto, no Capítulo I são examinados os conceitos de prova típica e atípica, bem como as consequências de seu uso indevido no processo. No capítulo II é abordado o tratamento conferido aos recursos audiovisuais no Direito Comparado. Por fim, no Capítulo III analisamos minuciosamente os tratados internacionais incorporados ao direito interno brasileiro e as normas infraconstitucionais que disciplinam a videoconferência. A conclusão obtida é a de que justificativas de natureza funcional são ilegítimas para fundamentar a utilização deste recurso tecnológico. Por conseguinte, em regra, o ato testemunhal deve ser presencial, a fim de se evitar lesão aos direitos fundamentais do acusado. Nesse sentido, o uso de mecanismos audiovisuais apenas é lícito quando há necessidade de proteção da vida ou segurança das testemunhas, sejam elas vítimas do fato histórico noticiado ou não. Contudo, apesar de a videoconferência apresenta inúmeras vantagens frente à retirada do réu da sala de audiências, tal instituto, à míngua de legislação por parte da União, referente ao procedimento a ser seguido, ainda não é aplicável no Direito Processual Penal Brasileiro.
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