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TRABALHOS DE FIM DE CURSO @PUC-Rio
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Título: A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS E SEUS REFLEXOS NA ARBITRAGEM
Autor(es): RENATA AULER MONTEIRO
Colaborador(es): ANDRE CHATEAUBRIAND MARTINS - Orientador
Catalogação: 06/OUT/2022 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TRABALHO DE FIM DE CURSO
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Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=60747@1
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.60747
Resumo:
O presente trabalho tem como objetivo analisar os reflexos da insuficiência de recursos financeiros da parte no cumprimento de convenção arbitral previamente pactuada. Considerando-se a natureza contratual da arbitragem e a sua adoção voluntária, que implica no afastamento da jurisdição estatal, a incapacidade de pagamento das custas procedimentais pode dar ensejo ao surgimento de conflito entre dois princípios básicos de direito: o princípio do pacta sunt servanda, referente à força vinculativa dos contratos, e o princípio do acesso à justiça que, complementado pelo dever de tratamento igualitário entre as partes, impossibilita a negativa de prestação jurisdicional a qualquer uma delas. Tendo em vista a inexistência de posicionamento claro por parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras, propõe-se a análise dos entendimentos adotados por diferentes jurisdições - mais especificamente, Alemanha, França, Portugal, Inglaterra e Estados Unidos - a partir da perspectiva do direito comparado. Observadas as particularidades de cada um, será possível concluir que o conflito de princípios oriundo da impecuniosidade de uma das partes signatárias da convenção de arbitragem pode ser abordado de duas formas distintas: (i) a partir da mitigação dos efeitos da cláusula compromissória, permitindo que a parte carente de recursos financeiros recorra ao Poder Judiciário a fim de ter a sua demanda apreciada; e (ii) a partir da preservação dos efeitos da cláusula compromissória, observado o princípio da competência-competência do árbitro, que confere à ele - e somente à ele - o poder de decidir sobre a sua própria jurisdição. Por fim, serão propostas algumas medidas passíveis de solucionar a questão da denegação da justiça, a serem aplicadas na hipótese de preservação dos efeitos da convenção de arbitragem, mesmo quando comprovada a insuficiência financeira de uma das partes para arcar com os custos do procedimento arbitral.
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