Título: | O INSTITUTO DA COLAÇÃO NO DIREITO DAS SUCESSÕES CONTEMPORÂNEO | ||||||||||||
Autor(es): |
RAQUEL NEVES ALEXANDRE |
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Colaborador(es): |
ANA LUIZA MAIA NEVARES - Orientador |
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Catalogação: | 06/OUT/2022 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=60741@1 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.60741 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
A colação é o instituto pelo qual os descendentes de mesmo grau, ao concorrerem na herança do ascendente comum, devem retornar ao monte todas as liberalidades recebidas em vida do de cujus. Esse dever, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, incumbe também ao cônjuge sobrevivente e ao companheiro. O fundamento da colação está no princípio da igualdade das legítimas. O instituto possui três pressupostos: (1) a sucessão legitima; (11) a concorrência do donatário com outros herdeiros necessários do doador; (11) a liberalidade feita em vida. Existem dois modos pelos quais a colação pode ocorrer: (i) em espécie: ou (11) em valor. Conforme o Código Civil de 2002, a regra é a colação em valor, sendo este calculado ao tempo da liberalidade. Apenas quando não houver bens suficientes para igualar as legítimas ou nos casos de doações inoficiosas é que a colação ocorrerá em espécie. O novo Código de Processo Civil, porém, instituirá a regra da colação em espécie e, no caso de o donatário não mais possuir o bem, a conferência será em valor, calculado este ao tempo da abertura da sucessão. Aquele que, obrigado à colação, não a realizar em momento apropriado, incorrerá na pena de sonegados, consistente na perda do direito hereditário sobre o bem. Sendo o sonegador também inventariante, a pena abrangerá a perda do cargo.
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