| Título: | CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE: DO PÓS-72 AO BEM VIVER DO NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO | ||||||||||||
| Autor(es): |
SOPHIA CALCAVECCHIA PFEIFER |
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| Colaborador(es): |
DANIELLE DE ANDRADE MOREIRA - Orientador |
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| Catalogação: | 17/MAI/2019 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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| Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
| Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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| Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=38064@1 |
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| DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.38064 | ||||||||||||
| Resumo: | |||||||||||||
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O presente trabalho explora a confluência entre a demanda atual da sociedade civil por normas jurídicas que garantam uma proteção ambiental mais contundente e um desenvolvimento sustentável com o paradigma ameríndio do bem viver, recentemente institucionalizado por constituições latino americanas, como a do Equador e Bolívia, assim como a legislação ordinária e jurisprudência colombiana, consagradoras do movimento denominado de Novo Constitucionalismo latino americano. Para tanto, no primeiro capítulo foi feita uma exposição da constitucionalização da tutela do meio ambiente ao redor do mundo, principalmente a partir de 1972, ano em que foi realizada a Conferência de Estocolmo. No segundo capítulo, é exposta a análise da legislação sobre meio ambiente e seus recursos no Brasil, sob a perspectiva da ética ambiental e um breve histórico da proteção dos direitos indígenas, como forma de introdução ao terceiro capítulo, que, justamente, trata propriamente do Novo Constitucionalismo latino americano. Este último capítulo aborda o reconhecimento dos Estados do Equador e Bolívia como plurinacionais e como tal fenômeno viabilizou a institucionalização do instituto do bem viver em suas constituições.
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