Título: | A ESCOLHA DO MEDIADOR JUDICIAL NAS MEDIAÇÕES INCIDENTAIS | ||||||||||||
Autor(es): |
HELOISA HASSELMANN CAMARDELLA SCHIAVO |
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Colaborador(es): |
ALEXANDRE SERVINO ASSED - Orientador |
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Catalogação: | 10/NOV/2016 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=27929@1 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.27929 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
O presente trabalho pretende determinar a quem cabe à escolha do mediador judicial nas mediações incidentais. Até o final, será demonstrado que a referida escolha deve ser feita pelas partes e, somente se não houver consenso entre os interessados, será feita a distribuição dentre os mediadores cadastrados no registro do respectivo Tribunal. Assim, diante dos dispositivos legais com previsões tão divergentes com relação a quem cabe tal escolha, as partes ou ao Tribunal, procurou-se ao longo do trabalho reunir e estudar ferramentas para que se pudesse construir uma solução para a referida controvérsia. Para tanto, foram examinados os métodos clássicos de interpretação de normas, a teoria do diálogo das fontes, a base principiológica da mediação e as posições defendidas pela doutrina que auxiliaram na constatação de que a escolha deve ser feita pelas partes. Por fim, é apresentada uma proposta de solução a respeito de qual seria a melhor interpretação acerca da escolha do mediador judicial nas mediações incidentais.
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