Título: | OFERTAS PÚBLICAS DE VALORES MOBILIÁRIOS DISTRIBUÍDAS COM ESFORÇO RESTRITOS | ||||||||||||
Autor(es): |
MIGUEL BRITTO FERREIRA |
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Colaborador(es): |
PAULO EDUARDO PENNA - Orientador |
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Catalogação: | 02/SET/2016 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=27276@1 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.27276 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
O presente trabalho tem como objetivo situar seu leitor no contexto das ofertas públicas de valores mobiliários, mais especificamente aquelas cuja distribuição ocorre mediante esforços restritos. Partindo de um passo atrás, serão abordados os conceitos básicos do mercado de capitais brasileiro onde as ofertas públicas com esforços restritos estão inseridas tais quais sua origem, seus participantes e seu funcionamento. Deste ponto, parte-se à explanação do conceito de valor mobiliário, bem como das espécies destes passíveis de distribuição com esforços restritos. Abordar-se-á, também, a regulação deste tipo de oferta, com enfoque óbvio na Comissão de Valores Mobiliários e em seus modus operandi. Feitas estas considerações, o presente trabalho mirará os conceitos gerais das ofertas públicas de valores mobiliários e seu arcabouço normativo, bem como diferenciado estas das ofertas privadas, para enfim, abordar aquelas de distribuição com esforços restritos. Tal abordafem será fundada nas disposições gerais das Leis número 6.385/76 e 6.404/76 e, mais especificamente, nas Instruções da Comissão de Valores Mobiliários de número 476/2009 e 551/2014, sempre levando em consideração as visões doutrinárias diretamente ligadas aos variados temas que aqui serão discutidos.
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