| Título: | O REQUISITO DE PREVISIBILIDADE (FORESEEABILITY) NA CONVENÇÃO DE VIENA DE 1980 E SEU IMPACTO NO ARBITRAMENTO DAS PERDAS E DANOS NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS ENVOLVENDO PARTES BRASILEIRAS | ||||||||||||
| Autor(es): |
ANDRE COATES FURQUIM WERNECK |
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| Colaborador(es): |
GUILHERME VALDETARO MATHIAS - Orientador |
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| Catalogação: | 29/JUL/2014 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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| Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
| Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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| Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=23246@1 |
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| DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.23246 | ||||||||||||
| Resumo: | |||||||||||||
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No dia primeiro de abril deste ano de 2014, foi oficialmente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro a Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. A adoção do tratado, que havia aprovado em 2012 nas duas câmaras do Congresso e promulgado no dia 20 de março daquele ano, fez do Brasil o seu septuagésimo nono Estado-Parte.
Com a ratificação e incorporação da CISG – como é chamada a Convenção, na sigla, em inglês -, o Brasil deverá se adaptar a diversos institutos e regras pouco familiares ou não aplicadas no ordenamento jurídico pátrio que passarão a fazer parte do dia-a-dia dos civilistas. Por essa razão, é necessário entender até que ponto estes elementos presentes na Convenção são compatíveis com o Código Civil e as figuras jurídicas já presentes.
Por isso, o presente trabalho tem como objetivo explorar apenas uma destas inovações trazidas pelo trabalho, qual seja, o princípio da foreseeability, ou previsibilidade – o qual é aplicado no arbitramento das perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Para tanto, analisaram-se as características e influências sofridas pela disciplina da Responsabilidade Civil Contratual brasileira, comparando-a ao que dispõe a Convenção.
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