| Título: | AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUA APLICAÇÃO EM MATÉRIA PENAL | ||||||||||||
| Autor(es): |
MARIA CLARA JORGE RIBEIRO SOARES |
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| Colaborador(es): |
VICTORIA AMALIA DE BARROS CARVALHO GOZDAWA DE SULOCKI - Orientador |
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| Catalogação: | 25/JAN/2011 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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| Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
| Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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| Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=16789@1 |
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| DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.16789 | ||||||||||||
| Resumo: | |||||||||||||
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As Constituições brasileiras, salvo a outorgada em 1937, sempre preservaram, de forma absoluta, a garantia da privacidade do indivíduo, o que, de modo geral, estava em consonância com a Constituição de outros países do mundo democrático. Entretanto, a Carta Republicana de 1988, em seu art. 5º, inciso XII, inobstante continue, como regra, garantindo a inviolabilidade da privacidade, excepcionou tal regra, de modo a permitir a interceptação telefônica (por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal). Diante de tal exceção, alguns autores e tribunais passaram a entender que a norma constitucional era auto-aplicável, isto porque o Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117/62-, estabelecia que não constituía violação de telecomunicações: o conhecimento dado ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste. O tema foi levado a julgamento pelo Plenário da Suprema Corte, que decidiu no sentido de que a exceção constante da norma constitucional somente poderia ser aplicada após a edição de lei ordinária que disciplinasse a matéria. Em face dessa decisão, o Poder Executivo encaminhou Projeto de Lei ao Congresso, daí surgindo a lei que estabelece exceções, vários dispositivos dessa Lei passaram a ser questionados pela doutrina e pela jurisprudência de nossos tribunais, sendo de se ressaltar que, ainda hoje, inexiste posicionamento manso e pacífico acerca de sua aplicação em determinados casos. No trabalho quer ora apresentamos, procuramos tecer algumas considerações quanto às normas mais discutidas dessa Lei, valendo-nos, sobretudo, do entendimento jurisprudencial que nossos tribunais estão dando à matéria. Procuramos, outrossim, fazer uma abordagem quanto a algumas das questões mais controvertidas em termos doutrinários. Concluímos demonstrando que a lei tem sido utilizada de forma abusiva, o que ensejou, inclusive a intervenção da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que veio a condenar o Estado brasileiro pela inobservância das formalidades legais em determinado caso que foi levado à sua apreciação.
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