Título: | ASPECTOS SOCIETÁRIOS DA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE CONTROLADA ENVOLVENDO COMPANHIA ABERTA | ||||||||||||
Autor(es): |
CLARISSE MELLO MACHADO SCHLIECKMANN |
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Colaborador(es): |
FRANCISCO ANTUNES MACIEL MUSSNICH - Orientador |
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Catalogação: | 18/JAN/2011 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=16767@1 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.16767 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
O presente trabalho tem como objetivo analisar os principais aspectos das operações de incorporação de ações, prevista no artigo 252 da Lei n. 6.404 de 15 de dezembro de 1976 e, mais especificamente, das incorporações de ações de companhia controlada que envolvam companhia aberta, operação essa que vem sendo objeto de crescente regulação.
Para o desenvolvimento do tema, apresenta-se primeiramente uma breve análise da incorporação de sociedades, sua natureza jurídica, seus efeitos e procedimentos com o intuito de distingui-la da incorporação de ações, traçando-se, para tanto, as semelhanças e diferenças entre esses dois institutos. Em seguida, apresenta-se um estudo mais aprofundado sobre as incorporações de ações para, a partir desses elementos, chegar-se à discussão relativa às operações de incorporação de ações de companhias controladas envolvendo companhia aberta – tema central deste trabalho – analisando as normas da legislação societária vigente, a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários sobre o assunto, o recente Parecer da Comissão n. 35, de 1º de setembro de 2008, e o entendimento da CVM em casos dessa natureza.
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