Título: | A IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE E O NOVO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||||||||||||
Autor(es): |
PAULO RENATO JUCA |
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Colaborador(es): |
MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - Orientador |
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Catalogação: | 04/JAN/2011 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=16695@1 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.16695 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
A lei n. 11.277/2006, ao introduzir o art.285-A no Código de Processo Civil, criou uma nova hipótese de resolução antecipada do mérito, sem a citação do réu. Esse mecanismo permite que o magistrado nos casos de ações repetitivas, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, e no Juízo já houver sentença total de improcedência, dispensar a citação do demandado e proferir decisão reproduzindo a anteriormente prolatada (a decisão paradigma). Discute-se a constitucionalidade do novo instituto, os pressupostos legais autorizadores da sua incidência, sua operalização prática, bem como aborda-se o procedimento no caso de interposição do recurso de apelação contra a sentença de improcedência liminar, analisando as características deste recurso e as outras formas de defesa do réu.
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