Título: | POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E A RESOLUÇÃO CONAMA 315/02: LIMITES E POSSIBILIDADES NA CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA | ||||||||||||
Autor(es): |
PEDRO HENRIQUE RAMOS PRADO VASQUES |
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Colaborador(es): |
DANIELLE DE ANDRADE MOREIRA - Orientador |
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Catalogação: | 02/DEZ/2009 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=14691@1 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.14691 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
A presente tese tem como objetivo debater a controversa utilização do instituto do compromisso de ajustamento de conduta no âmbito das ações civis públicas que buscavam garantir a implementação da etapa P-6 do PROCONVE. Este debate tem início através de uma breve análise acerca da poluição atmosférica, seu histórico, importância e consequências para o homem e o meio ambiente. Em seguida, o referido instituto é sucintamente estudado através da apresentação de suas principais características e controvérsias. Destaca-se ainda neste capítulo a importância da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos difusos, como também sua participação ao longo da celebração do compromisso. Por fim, o estudo teórico dos capítulos anteriores é confrontado com o acordo que pôs fim às referidas ações civis públicas. Busca-se nesse momento analisar se as obrigações negociadas respeitaram ou não os limites legais que autorizam a utilização do instituto do compromisso de ajustamento e a responsabilidade dos participantes no que se refere às consequências da celebração do acordo.
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