| Título: | LIMITES SUBJETIVOS DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM ESTATUTOS E CONTRATOS SOCIAIS | ||||||||||||
| Autor(es): |
FABIO PAMPLONA VIDAL |
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| Colaborador(es): |
PEDRO PAULO SALLES CRISTOFARO - Orientador |
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| Catalogação: | 02/OUT/2009 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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| Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
| Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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| Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=14298@1 |
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| DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.14298 | ||||||||||||
| Resumo: | |||||||||||||
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Com o advento do decreto 3.960/67, que ao introduzir a arbitragem facultativa em nosso ordenamento, aboliu a arbitragem compulsória do Código Comercial de 1850 e impossibilitou a execução específica da cláusula compromissória, a arbitragem praticamente desapareceu como meio de solução para as controvérsias societárias que surgiram no âmbito do direito interno. Somente em 1996, com a Lei n° 9.307 (Lei da Arbitragem), foi o instituto resgatado e ressaltadas as suas infinitas vantagens na composição de conflitos frente à jurisdição estatal, dentre as quais se destacam a sua maior celeridade, a especialização dos árbitros, o sigilo e a informalidade do procedimento. Ratificando todas as aludidas vantagens da composição de conflitos societários na via arbitral, o legislador, em 2001, editou a Lei n° 10.303, que, dentre outros aspectos, acrescentou à Lei n° 6.404 (Lei das Sociedades Anônimas) o parágrafo terceiro de seu art. 109, para prever expressamente a possibilidade de inserção de cláusula compromissória em estatutos e contratos sociais. No entanto, a lacônica redação do aludido dispositivo, que em nada favorece a sua interpretação, deu origem a uma série de polêmicas e discussões quanto ao possível alcance de tal cláusula compromissória incluída nos contratos de sociedade, tanto no que diz respeito à sua abrangência subjetiva, quanto no que se refere à sua extensão objetiva. Neste trabalho, se pretendem examinar apenas os seus limites subjetivos, i.e., quem está ou não está vinculado ao pacto nela contido.
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