| Título: | UMA VISÃO JURÍDICO-ECONÔMICA DO ARTIGO 254-A DA LEI N. 6.406/76 | ||||||||||||
| Autor(es): |
GABRIELLE SANTOS CORDEIRO |
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| Colaborador(es): |
JULIAN FONSECA PENA CHEDIAK - Orientador |
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| Catalogação: | 01/OUT/2009 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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| Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
| Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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| Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=14287@1 |
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| DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.14287 | ||||||||||||
| Resumo: | |||||||||||||
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O presente trabalho busca demonstrar a importância de se avaliar os efeitos das normas jurídicas no campo econômico. Qualquer decisão de intervir na ordem econômica deve se fundamentar na análise dos custos e benefícios, a fim de se buscar a alocação eficiente dos recursos. Tendo isto em vista, a intervenção só será aceitável quando os ganhos totais obtidos para a sociedade forem superiores aos ganhos obtidos quando as forças do mercado atuam livremente.
O artigo 254-A da LSA tem por objetivo econômico porteger os minoritários, em especial, da apropriação pelo controlador de benefícios inerentes ao controle, já que esta proteção aumentaria a confiança dos investidores no mercado de capitais, o que reduziria o custo para captação de recursos pelas companhias nesse mercado, promovendo o desenvolvimento econômico. Contudo, o mecanismo adotado pela LSA não é adequada à proteção dos minoritários, além de possuir diversas ineficiências prejudiciais a este desenvolvimento. Em vez de se exigir o compartilhamento do prêmio de controle pelo controlador, reputa-se mais adequado e eficiente um mecanismo de proteção capaz de coibir diretamente condutas que representem a apropriação de benefícios em detrimento do minoritário, associado a regras de transparência e a uma fiscalização eficaz;
Verificar-se-á, portanto, sob a perspectiva do desenvolvimento do mercado de capitais que os ganhos obtidos pela lovre atuação das forças do mercado são mais eficientes se comparados aos resultados desta intervenção.
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