| Título: | REFLEXÕES ACERCA DA AMBIVALÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE | ||||||||||||
| Autor(es): |
GABRIELLA CALMON C DA R CARVALHO |
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| Colaborador(es): |
FABIO CARVALHO LEITE - Orientador |
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| Catalogação: | 10/ABR/2008 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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| Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
| Notas: |
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| Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=11533@1 |
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| DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.11533 | ||||||||||||
| Resumo: | |||||||||||||
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O presente trabalho tem como escopo analisar se, de fato, é
possível
afirmar que as ações diretas de inconstitucionalidade e as
ações
declaratórias de constitucionalidade são ambivalentes, tal
como tem
afirmado a maior parte da doutrina e da jurisprudência.
A tese da ambivalência (ou caráter dúplice) das ações
diretas de
inconstitucionalidade e das ações declaratórias de
constitucionalidade, que
surgiu com a EC n. 3/93 e ganhou força com o advento da Lei
9868/99,
baseia-se na equivalência entre as ações, uma vez que em
ambas um mesmo
órgão, o Supremo Tribunal Federal, manifesta-se sobre uma
mesma
questão, a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com
a Constituição
Federal.
Entretanto, nota-se que, ao contrário do que alega a
doutrina e a
jurisprudência, não se pode afirmar que a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade são
equivalentes. Desse modo, faz-se necessária uma análise das
diferenças
entre as referidas ações, para que, posteriormente, possa
ser examinado se
essas diferenças afetarão o reconhecimento de uma
ambivalência.
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