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TRABALHOS DE FIM DE CURSO @PUC-Rio
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Título: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NOS CONTRATOS DE SOCIEDADE
Autor(es): DIEGO MATTOS OSEGUEDA
Colaborador(es): LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIOR - Orientador
Catalogação: 16/JUL/2007 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TRABALHO DE FIM DE CURSO
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Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=10131@1
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.10131
Resumo:
O presente estudo busca elucidar questões atinentes aos efeitos da clausula compromissória inserida nos contratos de sociedade, com especial atenção àquelas organizadas na forma da Lei 6.404/76, em função do crescimento do instituto da arbitragem no direito brasileiro e a possibilidade de instauração do juízo arbitral em conflitos societários, prevista no Art.109 da Lei das S.A. após a reforma operada pela Lei 10.303/02. Pesam argumentos consistentes tanto pela necessidade de expressa anuência à clausula por parte do sócio ou acionista, suportados nos da ordem pública, do direito subjetivo de ação e acesso ao judiciário previstos no Art. 5o, XXXV da CR/1988, renúncia essa que se vale da estrita interpretação prevista no Código Civil, os quais também fundamentam o presente. Em sentido diverso, suportado, principalmente, no princípio do interesse comum da sociedade e na contraposição à argumentação de que a opção pela arbitragem não representa renúncia a direito essencial, juristas de respeitável alcunha acreditam ser desnecessária a expressa manifestação de concordância à clausula compromissória, pelo fato da existência desta no contrato da sociedade ser oponível perante a todos os sócios. Questões sobre a equiparação dos contratos de sociedade aos da espécie adesão haja vista a específica previsão dada ao tema na Lei 9.307/96. Legislações e jurisprudências estrangeiras também serão apontadas, com objetivo de melhor ilustrar a presente estudo, haja vista a problemática não ser exclusividade do ordenamento jurídico nacional, sendo, inclusive trata-se em lei específica pelo legislador italiano. Ao final, espera-se demonstrar ser a posição defendida a que melhor expressa os princípios orientadores no ordenamento nacional, ressalvando que não se trata de campo pacífico de interpretação diversa a aqui defendida, principalmente em função das mutações que vêm ocorrendo no âmbito internacional, razão pela qual acredita-se somente quanto da apreciação dos tribunais superiores, ter-se-á pacificada a matéria, sob a égide da ordem pública.
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