Título: | CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NOS CONTRATOS DE SOCIEDADE | ||||||||||||
Autor(es): |
DIEGO MATTOS OSEGUEDA |
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Colaborador(es): |
LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIOR - Orientador |
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Catalogação: | 16/JUL/2007 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TRABALHO DE FIM DE CURSO | ||||||||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/TFCs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=10131@1 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.10131 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
O presente estudo busca elucidar questões atinentes aos
efeitos da clausula compromissória inserida nos contratos
de sociedade, com especial atenção àquelas organizadas na
forma da Lei 6.404/76, em função do crescimento do
instituto da arbitragem no direito brasileiro e a
possibilidade de instauração do juízo arbitral em
conflitos societários, prevista no Art.109 da Lei das S.A.
após a reforma operada pela Lei 10.303/02.
Pesam argumentos consistentes tanto pela necessidade de
expressa anuência à clausula por parte do sócio ou
acionista, suportados nos da ordem pública, do direito
subjetivo de ação e acesso ao judiciário previstos
no Art. 5o, XXXV da CR/1988, renúncia essa que se vale da
estrita interpretação prevista no Código Civil, os quais
também fundamentam o presente.
Em sentido diverso, suportado, principalmente, no
princípio do interesse comum da sociedade e na
contraposição à argumentação de que a opção pela
arbitragem não representa renúncia a direito essencial,
juristas de respeitável alcunha acreditam ser
desnecessária a expressa manifestação de concordância à
clausula compromissória, pelo fato da existência desta no
contrato da sociedade ser oponível perante a todos os
sócios.
Questões sobre a equiparação dos contratos de sociedade
aos da espécie adesão haja vista a específica previsão
dada ao tema na Lei 9.307/96.
Legislações e jurisprudências estrangeiras também serão
apontadas, com objetivo de melhor ilustrar a presente
estudo, haja vista a problemática não ser exclusividade do
ordenamento jurídico nacional, sendo, inclusive
trata-se em lei específica pelo legislador italiano.
Ao final, espera-se demonstrar ser a posição defendida a
que melhor expressa os princípios orientadores no
ordenamento nacional, ressalvando que não se trata de
campo pacífico de interpretação diversa a aqui defendida,
principalmente em função das mutações que vêm ocorrendo no
âmbito internacional, razão pela qual acredita-se somente
quanto da apreciação dos tribunais superiores, ter-se-á
pacificada a matéria, sob a égide da ordem pública.
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