Título: | DISCRICIONARIEDADE E CONTROLE JURISDICIONAL NO DIREITO NA CONCORRÊNCIA PÓS-CONSTITUIÇÃO DE 1988 | |||||||
Autor: |
MARIA IZABEL ANDRADE LIMA CARDOZO |
|||||||
Colaborador(es): |
ALEJANDRO BUGALLO ALVAREZ - Orientador |
|||||||
Catalogação: | 28/MAR/2006 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
|||||
Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | |||||
Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
|||||||
Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=8014&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=8014&idi=2 |
|||||||
DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.8014 | |||||||
Resumo: | ||||||||
A presente dissertação se propõe a analisar a extensão do controle judicial
aplicável às decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE (“CADE”), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça que
detém a competência legal de prevenir e reprimir infrações à ordem econômica.
Analisaremos a extensão, e não a viabilidade em si, do controle judicial aplicável
às decisões do CADE, pois é princípio assente em nosso Direito, com respaldo no
próprio texto constitucional, que nenhuma lesão de direito poderá ser subtraída à
apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988). Por uma questão lógica e programática, iniciaremos o estudo abordando
aspectos relevantes da discricionariedade administrativa, que é um dos temas mais
apaixonantes do Direito Público e que mereceu a incansável dedicação de juristas
ilustres, como Seabra Fagundes, Caio Tácito, Afonso Rodrigues Queiró, Eduardo
García de Enterría, Celso Antônio Bandeira de Mello, apenas para citar alguns.
Dentro do amplo tema da discricionariedade, despertou-nos especial interesse a
relação entre a competência discricionária e os conceitos jurídicos
indeterminados. Essa discussão, embora ainda incipiente em nosso ordenamento
jurídico, vem atraindo cada vez mais a atenção dos estudiosos em direito
administrativo, não havendo ainda uma uniformidade de opiniões a respeito do
assunto. A seguir, analisaremos as técnicas de controle judicial dos atos
administrativos de forma geral, que, desde as Teorias do Desvio de Poder e do
Controle dos Motivos do Ato Administrativo, foram sendo aprimoradas ao longo
dos anos. Aqui também abordaremos a superação, a partir do pós-positivismo, do
antigo dogma da insindicabilidade do mérito do ato administrativo, especialmente
em caso de violação a princípios gerais de direito assegurados pelos ordenamentos
constitucional e infraconstitucional vigentes. Abordados os aspectos relevantes
acerca da discricionariedade administrativa, passaremos a analisar os princípios jurídicos que regem a ordem econômica, a finalidade inspiradora da legislação
infraconstitucional de proteção ao direito da concorrência e, em especial, as
competências legais do CADE. Em capítulo específico, examinaremos ainda a
natureza jurídica das decisões proferidas pelo CADE nos processos de conduta e
nos atos de concentração econômica, o que é imprescindível para se determinar a
extensão do controle judicial aplicável. Pretendemos dar especial ênfase à
controvérsia na doutrina quanto à existência ou não de discricionariedade em
favor do CADE para deferir ou indeferir atos de concentração submetidos à sua
análise, identificando em que situações hipotéticas a discricionariedade poderia se
verificar. Nesse contexto chama a atenção a faculdade outorgada ao CADE pela
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (art. 54, parágrafos 1º e 2º), de aprovar
determinadas operações que, embora sejam potencialmente lesivas à concorrência,
são capazes de gerar eficiências, segundo a acepção do termo no âmbito do direito
econômico, como, por exemplo, avanços tecnológicos, aumento ou diversificação
na produção, aprimoramento na qualidade dos bens ou serviços, entre outras.
Pretendemos indicar como a doutrina tem interpretado esses dispositivos legais,
isto é, se eles representam ou não a outorga de uma certa margem de discrição ao
CADE nessas situações. A nossa proposta, assim, é tentar delimitar o núcleo de
incidência da discricionariedade, acaso existente, e a extensão do controle judicial
aplicável às decisões do CADE, levando em consideração a existência de
conceitos jurídicos indeterminados na Lei nº 8.884/94, bem como o papel que os
princípios hoje exercem como balizadores da atuação de qualquer ente
administrativo. Também buscaremos traçar um perfil dos litígios existentes contra
o CADE, realizando uma análise crítica da jurisprudência brasileira, para após
tecer nossas considerações finais sobre o tema.
|
||||||||