Título: | ABRINDO JANELAS DE MEDIAÇÃO NO PROCESSO ARBITRAL E JUDICIAL | ||||||||||||
Autor: |
LIANA GORBERG VALDETARO |
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Colaborador(es): |
RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA - Orientador |
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Catalogação: | 20/MAI/2025 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | ||||||||||
Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=70500&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=70500&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.70500 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
Não é de hoje que os métodos extrajudiciais de resolução de disputas são reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro, cabendo destacar a Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) que teve a sua constitucionalidade declarada em 2001 e foi alterada pela Lei n. 13.129/2015. Dentre os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, os consensuais ganharam impulso a partir da Resolução CNJ n. 125/2010 e, posteriormente, com a Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) e o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015). Dentre eles, a mediação prévia ao processo judicial ou arbitral ganhou certa notoriedade, principalmente
pela crescente adoção da cláusula escalonada med-arb, como forma a evitar a formalização da disputa. Nesse contexto, muito se fala sobre a mediação prévia, mas pouco se estuda sobre o uso da mediação quando já há processo judicial ou arbitral em curso, como se as opções pelos procedimentos de resolução de disputas adotados fossem excludentes e o caminho litigioso uma via sem volta. A janela de mediação constitui justamente a oportunidade de adoção de um método consensual de resolução de disputas no curso de um método adversarial já instaurado. Mas sabendo que a mediação decorre da vontade das partes, é permitida a qualquer momento do processo judicial ou arbitral, por que ela não é utilizada? O que se abordará no presente estudo é justamente por que, quando e como usar a janela de mediação em meio ao processo judicial e arbitragem em curso. Porque significa quais as barreiras para o uso da mediação que a janela de mediação pode ajudar a ultrapassar, levando em conta que nem sempre partes e advogados estão abertos a recalibrar suas estratégias, forças e fraquezas durante o caminho litigioso escolhido.
Quando significa a ocorrência de fatores como informação, controle do procedimento, adequação do resultado, custo financeiro e emocional, além do tempo, que afetam o prognóstico de êxito inicialmente elaborado. Como significa o modo de colocar em prática a janela de mediação por parte das instituições (Câmaras) e dos árbitros e juízes nessa tarefa. São esses aspectos que constituem o foco do presente estudo.
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