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Título: INFRAÇÃO POR CONTRIBUIÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO: INTERDIÇÃO E RESPONSABILIDADE
Autor: ISABELLA RODRIGUES BONISOLO
Colaborador(es): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - Orientador
Catalogação: 12/MAI/2025 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
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Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=70395&idi=1
[en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=70395&idi=2
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.70395
Resumo:
A infração por contribuição de patentes de invenção, uma das modalidades de infração indireta, está tipificada no artigo 185 e tem fundamento adicional na cláusula geral prevista no artigo 42, artigo 1o, ambos da Lei n. 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI). Ela ocorre quando um agente – que não tem o domínio sobre o ato (potencial ou concreto) de reprodução de uma tecnologia patenteada - fornece um componente material, que necessariamente instrumentaliza essa reprodução, a um agente infrator direto. Apresentam-se conceitos basilares sobre o sistema de patentes, assim como a escassa doutrina pátria sobre a infração por contribuição no estado da arte, que espelham as regras do Direito dos EUA (contributory infringement). Questionouse se os requisitos caracterizantes da infração por contribuição, importados do Código de Patentes e da criação jurisprudencial estadunidenses, possuíam fundamentos no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, parte-se de premissas jurídicas consolidadas no Direito Penal e no Direito Civil Constitucional, como a figura do partícipe no Concurso Penal de Agentes e as Teorias sobre o nexo de causalidade do Direito de Danos. Elas permitiram analogias para a fundamentação de alguns desses requisitos. Da LPI foi extraída a Teoria Unitária, que estabelece que o ilícito patentário é uno, mesmo diante de uma pluralidade de agentes violadores. Neste caso, são reunidas causas (fatos geradores) de pelo menos uma autoria imediata (potencial ou concreta) e um infrator indireto, sendo todos responsáveis pela reparação dos danos causados ao titular no regime de solidariedade. Essa plurisubjetividade segue a Teoria da Acessoriedade Mínima, o que é corroborado pelo fato de o artigo 185 da LPI prever um crime de perigo abstrato. Isso significa que o risco potencial de infração patentária direta é suficiente para a caracterização da infração por contribuição. Ainda, a LPI não dá tratamento diferenciado para o estabelecimento do an debeatur do infrator direto e do indireto, que respondem na modalidade objetiva. A pesquisa também aponta os requisitos da necessariedade e utilidade/instrumentalidade objetiva para o estabelecimento da infração por contribuição, nos termos do artigo 185 da LPI, construídos a partir das Teorias da Causalidade Adequada, do Dano Direto e Imediato e da Imputação Objetiva. No entanto, a cláusula geral da contribuição do artigo 42, parágrafo 1o, da LPI amplia as possibilidades de proteção ao titular da patente para outras hipóteses. Estas dependerão de um contexto fático complementar, como uma indução à violação, concorrência desleal ou ilícita.
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