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Título: A DISCIPLINA DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS À LUZ DA AUTONOMIA CONJUGAL
Autor: LUCIANA DE ABREU MIRANDA
Colaborador(es): THAMIS ÁVILA DALSENTER VIVEIROS DE CASTRO - Orientador
VITOR DE AZEVEDO ALMEIDA JUNIOR - Coorientador
Catalogação: 25/MAR/2025 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
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Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=69757&idi=1
[en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=69757&idi=2
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.69757
Resumo:
O regime de bens eleito pelos cônjuges e conviventes tem relevância não apenas no momento da sua dissolução, como igualmente no decurso da relação conjugal, no que atine à administração do patrimônio e nas relações firmadas com terceiros. A liberdade na escolha do regramento patrimonial que vigorará ao longo do casamento e da união estável, inclusive quanto à possibilidade de sua alteração, se traduz na concretização da autonomia privada estabelecida pela Constituição de 1988. Em sentido contrário, o legislador infraconstitucional, no art. 1.639, parágrafo segundo, do Código Civil de 2002, ao exigir a propositura de ação judicial, com a necessidade de exposição de motivo justo, cujas razões invocadas serão apreciadas pelo Poder Judiciário, somada a necessidade de comprovar que não há prejuízo a terceiros, promoveu uma forte interferência estatal em matéria de cunho privado que envolve direito disponível. O presente trabalho propõe uma análise crítica, pautada na metodologia civil-constitucional, da atual disciplina da alteração do regime de bens à luz da autonomia conjugal, no intuito de demonstrar que essa exacerbada ingerência do Estado no âmbito das relações patrimoniais da família não condiz com os preceitos do Estado Democrático de Direito, sendo imprescindível a desjudicialização do aludido procedimento. A possibilidade de modificação do regime pelo casal pela via extrajudicial não apenas garante a autonomia fomentada pelo ordenamento como igualmente promove a proteção dos próprios cônjuges e conviventes, além dos interesses de terceiros de boa-fé, diante das ferramentas jurídicas já previstas na legislação em vigor.
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