Título: | AS TAREFAS ADMINISTRATIVAS COMUNS E A COOPERAÇÃO PRECONIZADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988: SEMELHANÇA COM O REGIME COOPERATIVO ESTATAL DE AGIR PREVISTO NOS ARTIGOS 91A E 91B DA ATUAL CARTA POLÍTICA ALEMÃ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Autor: |
CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES |
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Colaborador(es): |
JOSE RIBAS VIEIRA - Orientador |
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Catalogação: | 15/JUL/2005 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=6690&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=6690&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.6690 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O objetivo da presente dissertação é contribuir para o
aprimoramento do debate
que se trava, desde a promulgação da Constituição de
1988,
sobre a cooperação
preconizada pelo parágrafo único do artigo 23, como
forma
de se realizar as tarefas
administrativas comuns a todos os quatro entes
federados.
Com efeito, avaliamos não só
as competências contidas na atual Constituição -
demonstrando que a competência
comum é autônoma e, portanto, ao lado das demais,
estabelece o regime atual de
repartição constitucional de competências - como,
também,
as principais normas
constitucionais relacionadas com as Cartas Políticas
anteriores, com o intuito de
construir um raciocínio que nos conduza ao modelo atual
de
cooperação advindo do
acima mencionado parágrafo único do artigo 23. A partir
daquela metodologia,
constatamos que esse agir estatal cooperado estabelecido
pela Constituição de 1988, não
obstante possuir raízes nas Constituições anteriores, é
inovador e contemporâneo,
refletindo o regime cooperativo estatal de agir previsto
nos artigos 91a e 91b da Lei
Fundamental de Bonn, com a redação que lhes conferiu a
reforma de 1969. A
cooperação será voluntária até a edição da lei
complementar anunciada pelo parágrafo
único do artigo 23 da Carta de 1988. Após, será ela
obrigatória, mas esta
obrigatoriedade somente surtirá efeitos a partir do
momento em que os entes federados
façam a opção pelo agir integrado, ou seja, desde que
optem por realizar as tarefas
administrativas comuns de forma cooperada, pois aquela
lei
complementar não tem
autorização constitucional para estabelecer normas que
reflitam qualquer tipo de
subordinação, já que isso violaria a autonomia política
a
eles constitucionalmente
assegurada.
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