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Título: FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO DECORRENTE DA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
Autor: BRUNA KAMAROV BENISTI
Colaborador(es): VIRGINIA TOTTI GUIMARAES - Orientador
VITOR DE AZEVEDO ALMEIDA JUNIOR - Coorientador
Catalogação: 23/JAN/2024 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
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Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=65920&idi=1
[en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=65920&idi=2
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.65920
Resumo:
O objetivo desta dissertação é analisar a dupla função do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil: (i) garantir que a denúncia seja feita após o cumprimento de um período mínimo do contrato, apto a permitir o seu adimplemento satisfativo e a amortização dos investimentos realizados pelo denunciatário e (ii) garantir que o denunciatário seja notificado com antecedência necessária para tomar providências a fim de se preparar para o término do contrato. Tendo em vista os interesses que o parágrafo único do artigo 473 do Código Civil visa tutelar, pretende-se verificar se o referido dispositivo legal deve acarretar a manutenção compulsória do contrato ou o pagamento de indenização por danos materiais e quais danos devem ser indenizados. Para isso, parte-se da análise da resilição unilateral, prevista no caput do artigo 473 do Código Civil, como direito potestativo, distinguindo-a do distrato, da resolução do contrato e da denúncia. Também serão examinadas as hipóteses em que a lei admite a resilição unilateral e a possibilidade de as partes estabelecerem contratualmente a denúncia unilateral do contrato mediante aviso prévio ou pagamento de multa. Em seguida, se examinará a boa-fé objetiva como critério de aferição da abusividade da denúncia; a função do dever de aviso prévio; a função do prazo estabilizador; e os critérios para fixação de prazo razoável. Por fim, o terceiro capítulo irá tratar das formas de reparação do dano decorrente da resilição unilateral do contrato - quais sejam, a execução específica da obrigação e o pagamento de indenização por danos materiais - e dos danos a serem indenizados.
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