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Estatística
Título: A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA SOB A ÓPTICA CIVIL-CONSTITUCIONAL
Autor: ISABEL DUNSHEE DE A A DE LIMA
Colaborador(es): THAMIS ÁVILA DALSENTER VIVEIROS DE CASTRO - Orientador
ANDERSON SCHREIBER - Coorientador
Catalogação: 25/SET/2023 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
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[en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio.
Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=64082&idi=1
[en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=64082&idi=2
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.64082
Resumo:
O conceito tradicional da função social da empresa, hoje predominante na doutrina e jurisprudência brasileiras, apresenta uma compreensão focada na circulação de riquezas e na geração de empregos. Tal compreensão, embora reflita aspecto importante da função social da empresa, não esgota seu conteúdo, quando compreendido sob a óptica civil-constitucional. Nesse sentido, acompanhando a evolução histórica que demonstrou a necessidade de se promover a conciliação da autonomia privada com os ideais de solidariedade social, e o consequente processo de funcionalização dos institutos jurídicos, é preciso que a ideia subjacente a tão relevante princípio seja revista, dimensionando sua abrangência além da perspectiva socioeconômica que hoje o caracteriza. Revela-se necessário, assim, reconhecer que o princípio da função social da empresa impõe a obrigação de que a atividade empresária seja desempenhada de forma orientada a promover valores e princípios constitucionais, sobretudo a dignidade humana. O projeto pessoal do empresário deve ser conciliado com o igual direito de todos os indivíduos de terem seus respectivos projetos de vida respeitados. Nessa perspectiva, o presente trabalho aponta outras dimensões que devem ser depreendidas da função social da empresa interpretada à luz da constituição. E a partir dessa nova concepção, propõe consequências concretas aos administradores que não observarem tão relevante princípio.
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