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Título: REGULAÇÃO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL: A INDEPENDÊNCIA JURÍDICA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES COMO PARÂMETRO PARA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DO PODER JUDICIÁRIO
Autor: LUIS EDUARDO GUEDES KELMER
Colaborador(es): NADIA DE ARAUJO - Orientador
VITOR FREDERICO KUMPEL - Coorientador
Catalogação: 22/SET/2023 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
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Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=64077&idi=1
[es] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=64077&idi=4
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.64077
Resumo:
O presente estudo objetiva fixar diretrizes para que a regulação normativa da função notarial e registral, exercida pelo Poder Judiciário, observe o paradigma jurídico da independência profissional de notários e registradores. Se, antes da Constituição atual, esses profissionais eram tidos como auxiliares subordinados ao Poder Judiciário, com a nova ordem jurídica instaurada, foi-lhes atribuído o exercício independente de uma profissão jurídica que garante publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos perante e por eles praticados. Para esse fim, exercem a qualificação jurídica de títulos, pessoas e fatos jurídicos, sendo esta função a mais típica e especializada da profissão. Embora independentes juridicamente, estão sujeitos à regulação, nos moldes do §1º do art. 236 da Constituição. Ela abarca os poderes normativo, de orientação, fiscalizatório, de superintendência e disciplinar. A definição dos limites do poder normativo requer a análise da relação entre o princípio da legalidade e os regulamentos sob a perspectiva do Direito contemporâneo. Considerando o binômio tensivo “serviço público – gestão privada”, procura-se conciliar a regulação normativa com a autonomia financeira/administrativa da gestão e a independência jurídica desses profissionais. Conclui-se que a atuação regulatória deve evitar determinações que causem instabilidade na independência dos delegatários, pois isso atenta contra a causa final da função que desempenham, a segurança jurídica. Os órgãos de controle possuem a importante função de observar e fazer observar os limites da intangibilidade da Constituição. Preservar as regras de competência legislativa é um dos critérios de contenção para definir a legitimidade do controle judiciário dos registros e das notas.
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