Título: | REGULAÇÃO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL: A INDEPENDÊNCIA JURÍDICA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES COMO PARÂMETRO PARA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DO PODER JUDICIÁRIO | ||||||||||||
Autor: |
LUIS EDUARDO GUEDES KELMER |
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Colaborador(es): |
NADIA DE ARAUJO - Orientador VITOR FREDERICO KUMPEL - Coorientador |
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Catalogação: | 22/SET/2023 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | ||||||||||
Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=64077&idi=1 [es] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=64077&idi=4 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.64077 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
O presente estudo objetiva fixar diretrizes para que a regulação normativa da
função notarial e registral, exercida pelo Poder Judiciário, observe o paradigma jurídico
da independência profissional de notários e registradores. Se, antes da Constituição
atual, esses profissionais eram tidos como auxiliares subordinados ao Poder
Judiciário, com a nova ordem jurídica instaurada, foi-lhes atribuído o exercício
independente de uma profissão jurídica que garante publicidade, autenticidade, segurança
e eficácia de atos jurídicos perante e por eles praticados. Para esse fim,
exercem a qualificação jurídica de títulos, pessoas e fatos jurídicos, sendo esta função
a mais típica e especializada da profissão. Embora independentes juridicamente,
estão sujeitos à regulação, nos moldes do §1º do art. 236 da Constituição.
Ela abarca os poderes normativo, de orientação, fiscalizatório, de superintendência
e disciplinar. A definição dos limites do poder normativo requer a análise da relação
entre o princípio da legalidade e os regulamentos sob a perspectiva do Direito contemporâneo.
Considerando o binômio tensivo “serviço público – gestão privada”,
procura-se conciliar a regulação normativa com a autonomia financeira/administrativa
da gestão e a independência jurídica desses profissionais. Conclui-se que a atuação
regulatória deve evitar determinações que causem instabilidade na independência
dos delegatários, pois isso atenta contra a causa final da função que desempenham,
a segurança jurídica. Os órgãos de controle possuem a importante função
de observar e fazer observar os limites da intangibilidade da Constituição. Preservar
as regras de competência legislativa é um dos critérios de contenção para definir a
legitimidade do controle judiciário dos registros e das notas.
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