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Título: A CLÁUSULA TAKE OR PAY E A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NOS CONTRATOS DE ENERGIA
Autor: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO
Colaborador(es): ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA - Orientador
CAITLIN SAMPAIO MULHOLLAND - Coorientador
Catalogação: 07/MAR/2023 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
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Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=61945&idi=1
[en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=61945&idi=2
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.61945
Resumo:
A aplicação da teoria da onerosidade excessiva nos contratos com cláusula take or pay no mercado de energia é, ainda, muito pouco explorada. O mercado de energia, sobretudo o de contratação de livre, é bastante peculiar. A alta volatilidade do preço da energia e a possibilidade de sua renegociação no mercado de curto prazo justificam muitas controvérsias sobre o tema. Ao refutar diversas teorias acerca da natureza jurídica da cláusula take or pay, demonstrou-se que,tratando-se de cláusula de preço pura e simples, a cláusula take or pay funciona como mecanismo de gestão de risco contratual, mas não representa uma assunção de risco em abstrato, apenas daqueles que poderiam ser previstos pelas partes e dentro de uma variação razoavelmente considerada se analisada a mercado. Com base nessa premissa, é possível reconhecer que a teoria da onerosidade excessiva pode ser aplicada aos contratos com cláusula take or pay, sobretudo nas hipóteses em que a variação excessiva decorrente de um evento previsível e alocado entre as partes é apta a ensejar um efeito extraordinário causador de desequilíbrio contratual e quando a variação não excessiva se comparada a mercado, mas suficiente para desequilibrar a relação contratual, decorre de evento extraordinário. A análise deve ser casuística e considerar a variação positiva e negativa do preço da energia, de parte a parte, ao longo de toda relação contratual, não apenas sob a ótica do equilíbrio contratual, mas também para manter hígido o sistema único interligado do país.
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