Título: | O DIREITO DE LITIGAR SEM ADVOGADO: ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA E COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, NA DISCIPLINA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA EM JUÍZO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Autor: |
FERNANDO ANTONIO DE SOUZA E SILVA |
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Colaborador(es): |
ANTONIO CARLOS DE SOUZA CAVALCANTI MAIA - Orientador |
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Catalogação: | 24/JUN/2004 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | ||||||||||||||||||||||||||||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=5084&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=5084&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.5084 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||||||||||||||||||||||
O acesso à justiça é uma preocupação constante dos
juristas, em todo o mundo. No Brasil, a regra geral, com
poucas exceções, é a necessidade da assistência de um
advogado, na relação entre o litigante e o juiz. Este
trabalho tem o objetivo de demonstrar que a atuação
compulsória do advogado, no diálogo entre a parte e
o Estado julgador, é indevida. Como método, foram
utilizadas as técnicas de argumentação jurídica e de
exame
de proporcionalidade, propostas por Robert Alexy.
Inicialmente, foram analisados a semântica das normas que
fundamentariam tal imposição, a intenção do legislador,
os
antecedentes históricos, as exceções à regra, um sistema
estrangeiro que não aceita tal imposição, os princípios
jurídicos envolvidos no problema, as normas de direito
constitucional, de direitos humanos, de direito
internacional não-internalizado e de direito
internacional
internalizado, os conceitos já arraigados na dogmática
processual brasileira, a jur isprudência, os dados
estatísticos, os argumentos analógicos e razões de índole
prática. Em um segundo momento, foram examinadas a
legitimidade dos fins escolhidos pelo legislador, a
necessidade da imposição do advogado, a adequação de tal
medida e a ponderação entre os direitos fundamentais
conflitantes. Ao final, concluiu-se pela impossibilidade
de
manutenção da atuação obrigatória dos advogados, nos
processos judiciais. Conseqüentemente, ficou claro
existir
o direito de litigar sem advogado, de maneira irrestrita.
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