Título: | O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FOMENTADOR DA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS: EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 129, II, DA CF | |||||||
Autor: |
RENATA SCARPA FERNANDES BORGES |
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Colaborador(es): |
FRANCISCO MAURO DIAS - Orientador JOSE RIBAS VIEIRA - Coorientador |
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Catalogação: | 20/ABR/2004 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | |||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=4822&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=4822&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.4822 | |||||||
Resumo: | ||||||||
A presente dissertação tem como objetivo analisar o papel
do Ministério Público Brasileiro na concretização dos
direitos sociais por parte da Administração Pública. Para
a melhor abordagem do tema, nos dois primeiros capítulos
são estudados o Ministério Público e a Administração
Pública, tal como delineados na Constituição. A seguir,
passa-se à análise dos direitos sociais e sua efetivação.
Defende-se a concepção de que os direitos sociais devem ser
considerados direitos fundamentais e de aplicação
imediata. A falta de recursos orçamentários não pode
justificar a ausência de políticas públicas garantidoras
destes direitos sociais. Uma sociedade justa só será
alcançada quando estes direitos estiverem garantidos. Por
isso, cabe ao Ministério Público atuar pela concretização
destes direitos, pois essa é a missão institucional do
Parquet descrita no art. 129, II, da CF, qual seja, a de
zelar para que os Poderes Públicos efetivamente respeitem
os direitos assegurados na Constituição.
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