Título: | O DONO DA HISTÓRIA: ANÁLISE DA ADI 4815 À LUZ DOS DIREITOS EXISTENCIAIS DOS BIOGRAFADOS | ||||||||||||
Autor: |
MARIANA SILVEIRA SACRAMENTO |
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Colaborador(es): |
MARIA CELINA BODIN DE MORAES - Orientador THAMIS ÁVILA DALSENTER VIVEIROS DE CASTRO - Coorientador |
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Catalogação: | 29/JUN/2018 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | ||||||||||
Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=34286&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=34286&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.34286 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI n. 4815, que a publicação de biografias poderia ocorrer independentemente da autorização das pessoas retratadas, sob a alegação de que o direito à liberdade de expressão teria uma posição preferencial face aos direitos existenciais em risco, tais como a honra, a imagem e a privacidade, mesmo reconhecendo a existência e importância de tais direitos que, para o STF, só poderiam ser reclamados, via responsabilidade civil, depois da publicação. No entanto, como se demonstrará, a cláusula geral de tutela da pessoa humana, que engloba os direitos existenciais mencionados, e se externa a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, não pode estar em posição inferior ao direito à liberdade de expressão, principalmente em razão de o princípio ter sido considerado, pelo constituinte de 1988, como um dos fundamentos da República. Deste modo, os direitos existenciais devem ser observados em compatibilidade com a relevância que o princípio da dignidade da
pessoa humana ocupa na Constituição da República. Em consequência, ao biografado deve ser dada a possibilidade e a oportunidade de preservar seus direitos subjetivos existenciais, em especial as informações de caráter íntimo que, se reveladas, causarão constrangimento e eventual discriminação. Desta forma, o direito à privacidade como autodeterminação informativa permite que o biografado deva ter o controle sobre as informações que estão sendo recolhidas e que serão disponibilizadas aos leitores e esse controle só será possível se biografado for comunicado previamente a publicação da história de sua vida. Assim ele poderá acessar o Poder Judiciário e evitar que uma ameaça de lesão se torne uma efetiva lesão à sua dignidade.
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