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Título: O DONO DA HISTÓRIA: ANÁLISE DA ADI 4815 À LUZ DOS DIREITOS EXISTENCIAIS DOS BIOGRAFADOS
Autor: MARIANA SILVEIRA SACRAMENTO
Colaborador(es): MARIA CELINA BODIN DE MORAES - Orientador
THAMIS ÁVILA DALSENTER VIVEIROS DE CASTRO - Coorientador
Catalogação: 29/JUN/2018 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
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Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=34286&idi=1
[en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=34286&idi=2
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.34286
Resumo:
O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI n. 4815, que a publicação de biografias poderia ocorrer independentemente da autorização das pessoas retratadas, sob a alegação de que o direito à liberdade de expressão teria uma posição preferencial face aos direitos existenciais em risco, tais como a honra, a imagem e a privacidade, mesmo reconhecendo a existência e importância de tais direitos que, para o STF, só poderiam ser reclamados, via responsabilidade civil, depois da publicação. No entanto, como se demonstrará, a cláusula geral de tutela da pessoa humana, que engloba os direitos existenciais mencionados, e se externa a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, não pode estar em posição inferior ao direito à liberdade de expressão, principalmente em razão de o princípio ter sido considerado, pelo constituinte de 1988, como um dos fundamentos da República. Deste modo, os direitos existenciais devem ser observados em compatibilidade com a relevância que o princípio da dignidade da pessoa humana ocupa na Constituição da República. Em consequência, ao biografado deve ser dada a possibilidade e a oportunidade de preservar seus direitos subjetivos existenciais, em especial as informações de caráter íntimo que, se reveladas, causarão constrangimento e eventual discriminação. Desta forma, o direito à privacidade como autodeterminação informativa permite que o biografado deva ter o controle sobre as informações que estão sendo recolhidas e que serão disponibilizadas aos leitores e esse controle só será possível se biografado for comunicado previamente a publicação da história de sua vida. Assim ele poderá acessar o Poder Judiciário e evitar que uma ameaça de lesão se torne uma efetiva lesão à sua dignidade.
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