Título: | O DANO MORAL COMO LESÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA: PERSPECTIVA COMPARADA ENTRE OS SISTEMAS CUBANO E BRASILEIRO | ||||||||||||
Autor: |
YAIMARA PEREZ ALVAREZ |
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Colaborador(es): |
CAITLIN SAMPAIO MULHOLLAND - Orientador |
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Catalogação: | 15/JAN/2018 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | ||||||||||
Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=32678&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=32678&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.32678 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos que todo Estado deve resguardar e preservar. A violação injusta de seus elementos gera irremediavelmente um dano moral que conduz ao ressarcimento da vítima, com o intuito de restabelecer a situação anterior à ocorrência do dano, colocando-a novamente no pleno desfrute dos direitos que lhe foram lesionados. No caso do Brasil, o dano moral tem reparação econômica constitucionalmente regulada, mas sua interpretação e aplicação judicial, em alguns casos, não respondem aos critérios doutrinários e constitucionais existentes, diante dos altos valores fixados a título de compensação e a inobservância dos elementos que compõem a responsabilidade civil, ressarcindo-se economicamente a maioria das demandas apresentadas. Em Cuba, encontra-se reconhecida constitucionalmente a dignidade humana como fundamento do Estado, sendo a lei primeira no sistema; não obstante, quando ocorre a ofensa de seus elementos, sua reparação se limita à retratação pública do ofensor, não se encontrando o reparo econômico como opção legítima para ressarcir o dano moral ocasionado, tornando, assim, escassas a proteção do indivíduo e a aplicabilidade do dano moral. As dificuldades que apresentam os dois países podem ser superadas a partir da valoração dos ordenamentos jurídicos como um todo, visando a reparação do dano extrapatrimonial desde a perspectiva do direito civil-constitucional, sendo possível em Cuba a reparação econômica do dano extrapatrimonial justificada nas leis e instituições que conformam o sistema; e no caso do Brasil, além da reparação pecuniária, pode-se adotar a retratação pública do ofensor como possibilidade inserida no direito de resposta.
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