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Título: O OBJETO NO CONTRATO DE GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO: NA FRONTEIRA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS PATRIMONIAIS E EXISTENCIAIS
Autor: CAROLINA ALTOE VELASCO
Colaborador(es): NADIA DE ARAUJO - Orientador
Catalogação: 05/JAN/2018 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
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Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=32573&idi=1
[en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=32573&idi=2
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.32573
Resumo:
O tema central da tese é o contrato de gestação de substituição. Sua análise está delimitada aos efeitos decorrentes da consideração do seu objeto, se lícito ou ilícito, à luz das regras de direito constitucional e civil do ordenamento brasileiro. O marco teórico é delineado pelas obras de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda – notadamente as noções acerca dos planos do negócio jurídico – e Marcel Mauss – especificamente o Ensaio sobre a dádiva – e a escola de Direito Civil Constitucional – a partir da qual se construiu a análise das categorias que permeiam todo o estudo: dignidade da pessoa humana, autonomia privada e dicotomia entre coisa e pessoa. O objetivo geral foi investigar se o objeto do contrato de gestação de substituição suportaria o conceito de licitude à luz do sistema jurídico de regras e de princípios constitucionais. Consequentemente, três objetivos específicos foram traçados. O primeiro delimitou conceitualmente os termos objeto, licitude e ilicitude na doutrina e na jurisprudência brasileira e constatou que esses conceitos carregam um conteúdo que deve ser adequado com vistas a comportar a nova categoria de contrato – que incorpora aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais. O segundo, ao investigar se tais contratos são levados à apreciação do Poder Judiciário, constatou ser afirmativa a indagação. Entretanto, expôs-se que a avaliação feita pelo Poder Judiciário se limita ao reconhecimento ou não da filiação. O terceiro objetivo específico identificou que o Poder Judiciário tem considerado o objeto do contrato de gestação de substituição como lícito, pois se baseia nas diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina acerca da gestação de substituição gratuita. Diante da situação fática, constatou-se a relativização de conceitos delimitados pela regra jurídica para se alcançar esta ou aquela solução para casos delicados. Nenhuma outra consideração acerca da licitude ou ilicitude do objeto contratual pôde ser estabelecida diante dos casos analisados.
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