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Título: DIREITO E FELICIDADE: UMA ABORDAGEM CRÍTICA A PARTIR DA FILOSOFIA EXPERIMENTAL E DA PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL
Autor: URSULA SIMOES DA COSTA CUNHA VASCONCELLOS
Colaborador(es): NOEL STRUCHINER - Orientador
Catalogação: 10/NOV/2017 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
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Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=31972&idi=1
[en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=31972&idi=2
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.31972
Resumo:
O direito à felicidade vem, recentemente, ganhando destaque dentro do universo jurídico brasileiro. Sua relevância ganhou uma dimensão ainda maior com a apresentação de duas Propostas de Emenda à Constituição (n.º 19 e 513, de 2010) que tiveram como objetivo inclui-lo no rol de direitos fundamentais. Apesar do arquivamento destas PECs, o posicionamento que vem ganhando destaque entre os juristas brasileiros é que o direito à felicidade está implícito em nosso ordenamento. Entretanto, isso pode não ser benéfico para o ordenamento jurídico, tendo em vista as pesquisas recentes produzidas pela filosofia experimental e pela psicologia comportamental. As primeiras demonstram que o conceito ordinário de felicidade, além de capturar o estado psicológico do agente, possui – diferentemente do esperado – um componente valorativo; enquanto as segundas demonstram que as pessoas, de maneira sistemática, falham em prever ou escolher (caso tenham previsto) aquilo que maximiza sua felicidade. Partindo dessas contribuições, trabalha-se com três hipóteses: (1) O conceito de felicidade, por ser simultaneamente psicológico e valorativo, é bastante variável em virtude da concepção moral de cada sujeito, o que pode trazer resultados negativos para a tomada de decisão judicial; (2) Os diferentes vieses aos quais os indivíduos estão sujeitos no momento de avaliar o que lhes traz mais felicidade podem gerar resultados contrários ao esperado em casos juridicamente relevantes; e (3) Devido às limitações impostas a todos os sujeitos, é prejudicial para o direito a positivação do direito à felicidade. A partir da utilização de uma metodologia tanto bibliográfica quanto experimental, foi possível comprovar as duas primeiras hipóteses da pesquisa, além de terem sido encontrados fortes indícios de que a terceira também está correta. Conclui-se que não vale a pena para o ordenamento jurídico, ao menos no atual cenário jurídico brasileiro, positivar o direito à felicidade às custas da assunção de riscos possivelmente desastrosos para o direito.
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