Título: | DIREITO E FELICIDADE: UMA ABORDAGEM CRÍTICA A PARTIR DA FILOSOFIA EXPERIMENTAL E DA PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL | ||||||||||||
Autor: |
URSULA SIMOES DA COSTA CUNHA VASCONCELLOS |
||||||||||||
Colaborador(es): |
NOEL STRUCHINER - Orientador |
||||||||||||
Catalogação: | 10/NOV/2017 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
||||||||||
Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | ||||||||||
Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
||||||||||||
Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=31972&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=31972&idi=2 |
||||||||||||
DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.31972 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
O direito à felicidade vem, recentemente, ganhando destaque dentro do
universo jurídico brasileiro. Sua relevância ganhou uma dimensão ainda maior
com a apresentação de duas Propostas de Emenda à Constituição (n.º 19 e 513, de
2010) que tiveram como objetivo inclui-lo no rol de direitos fundamentais. Apesar
do arquivamento destas PECs, o posicionamento que vem ganhando destaque
entre os juristas brasileiros é que o direito à felicidade está implícito em nosso
ordenamento. Entretanto, isso pode não ser benéfico para o ordenamento jurídico,
tendo em vista as pesquisas recentes produzidas pela filosofia experimental e pela
psicologia comportamental. As primeiras demonstram que o conceito ordinário de
felicidade, além de capturar o estado psicológico do agente, possui –
diferentemente do esperado – um componente valorativo; enquanto as segundas
demonstram que as pessoas, de maneira sistemática, falham em prever ou
escolher (caso tenham previsto) aquilo que maximiza sua felicidade. Partindo
dessas contribuições, trabalha-se com três hipóteses: (1) O conceito de felicidade,
por ser simultaneamente psicológico e valorativo, é bastante variável em virtude
da concepção moral de cada sujeito, o que pode trazer resultados negativos para a
tomada de decisão judicial; (2) Os diferentes vieses aos quais os indivíduos estão
sujeitos no momento de avaliar o que lhes traz mais felicidade podem gerar
resultados contrários ao esperado em casos juridicamente relevantes; e (3) Devido
às limitações impostas a todos os sujeitos, é prejudicial para o direito a
positivação do direito à felicidade. A partir da utilização de uma metodologia
tanto bibliográfica quanto experimental, foi possível comprovar as duas primeiras hipóteses da pesquisa, além de terem sido encontrados fortes indícios de que a
terceira também está correta. Conclui-se que não vale a pena para o ordenamento
jurídico, ao menos no atual cenário jurídico brasileiro, positivar o direito à
felicidade às custas da assunção de riscos possivelmente desastrosos para o
direito.
|
|||||||||||||
|