Título: | A TEORIA DA AÇÃO COMUNICATIVA DE HABERMAS COMO FUNDAMENTO DE VALIDADE NORMATIVA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO | ||||||||||||
Autor: |
JOÃO DE AMARAL FILHO |
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Colaborador(es): |
GISELE GUIMARAES CITTADINO - Orientador |
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Catalogação: | 03/NOV/2016 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | ||||||||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=27859&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=27859&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.27859 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
Com a modernidade em crise, a crítica aos ideais iluministas e até da
noção tradicional da razão em cheque, passou-se a buscar uma melhor
compreensão da realidade, como alternativa para suprir um crescente
descontentamento social em função do distanciamento entre as decisões
administrativas, incluindo as judiciais, e os efetivos anseios dos cidadãos. Dentre
as propostas que aliam o novo ideal democrático ao contexto do mundo da vida, o
filósofo alemão Jürgen Habermas propõe uma mudança de paradigma da Razão
através de uma lógica dialógica, transferindo a noção da Razão Prática para um
espectro procedimental, usando como ferramenta indispensável o agir
comunicativo, o discurso e o consenso entre as partes interessadas; além disso,
promove uma reconstrução do direito e do Estado, com a superação dos modelos
teóricos existentes – liberal e republicano – e com a formatação de um Estado
efetivamente democrático, posto que viabiliza a participação dos concernidos na
criação dos direitos. Em outras palavras, Habermas aposta no sucesso processo de
interação comunicativa, que se efetiva por meio de um acordo discutido, debatido
e refletido em função dos motivos apresentados pelos interessados. Diante dessa
linha habermasiana que envolve a atuação efetiva dos cidadãos e das instituições
da sociedade civil, além do próprio Estado, no processo de formulação normativa
e decisória surge, para alguns, a ideia da inaplicabilidade dessa teoria por
entenderem que, em função da realidade brasileira, principalmente em relação ao
déficit educacional da população, essa ideia ficaria prejudicada. O Direito
Coletivo do Trabalho, como ramificação de nosso sistema jurídico, promove a
derrocada dessa premissa de inaplicabilidade da proposta de Habermas que adota
o agir comunicativo como instrumento para alcance do entendimento, do
consenso dos interessados, promovendo, assim, uma harmônica relação entre a
validade e faticidade da norma. Importante ainda ressaltar a convivência dos
interesses individuais e dos coletivos, não havendo prevalência da simples
vontade da maioria, mas sim da vontade melhor justificada dentro do processo
dialógico, ocorrendo a preservação das garantias e direitos individuais
fundamentais.
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