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Título: AS RAZÕES OCULTAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: UM ESTUDO SOBRE AGENCIAMENTO DE GRUPO NA CORTE
Autor: DANILO DOS SANTOS ALMEIDA
Colaborador(es): NOEL STRUCHINER - Orientador
Catalogação: 01/NOV/2016 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
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Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=27851&idi=1
[en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=27851&idi=2
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.27851
Resumo:
É comum tratarmos grupos como agentes capazes de interagir intencionalmente com o mundo e, para identificar mentes de grupos, usamos os mesmos mecanismos de percepção de mente em outras pessoas. No caso de cortes, a expressão de seus julgamentos coletivos pode variar de acordo com o grau de liberdade que elas permitem a seus membros. Elas podem publicar uma decisão única, restringindo a publicidade do processo deliberativo (per curiam) ou, ao invés de uma opinião coletiva da corte, podem publicar o conjunto de votos individuais de seus membros (seriatim). Nesse último caso, a identificação dos posicionamentos coletivos da corte pode ser difícil. Esta tese sustenta que, por conta de suas decisões seriatim, o Supremo Tribunal Federal (STF) diminui sua entitatividade, o que torna suas razões para decidir difíceis de serem identificadas e limita sua capacidade de uniformizar a jurisprudência nacional através de seus precedentes. No primeiro capítulo, este trabalho trata das condições teóricas para a possibilidade de atitudes intencionais de grupos. Há duas possíveis maneiras de se especificar a natureza da intencionalidade de grupo: uma que se baseia na disposição dos membros do grupo de adotarem a perspectiva coletiva e outra que aponta para a capacidade dos membros de agirem racionalmente enquanto grupo. Da perspectiva de um observador, a noção de mente de grupo exige outras condições. O segundo capítulo especifica as formas como a discussão sobre intencionalidade de grupo podem ser aplicadas à prática judicial. Dependendo da forma como a corte apresenta suas decisões, pode ser que as suas razões motivadoras não sejam claramente distinguíveis das razões endossadas apenas pelos membros individualmente. No terceiro capítulo, é indicado como isso interessa a cortes como o STF, que lidam com questões politicamente controversas, mas que precisam demonstrar capacidade de agir motivadas por razões para que seus precedentes sejam respeitados. Ao optar por publicar decisões seriatim, a corte indica abertura à diversidade de opiniões, reduzindo a sua aparência de entidade coesa. Como consequência, as razões coletivamente aceitas para decidir não são claramente apresentadas. O último capítulo lida com pesquisas psicológicas recentes, que indicam que uma condição para a atribuição de intencionalidade a um grupo é que ele tenha alta entitatividade. Ações coordenadas e objetivos em comum entre os membros aumentam a entitatividade de um grupo e o torna mais propenso a ser reconhecido como um agente.
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