Título: | ESTADO DE EXCEÇÃO COMO RUPTURA: UMA LEITURA A PARTIR DE CARL SCHMITT E WALTER BENJAMIN | ||||||||||||
Autor: |
LETÍCIA GARCIA RIBEIRO DYNIEWICZ |
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Colaborador(es): |
BETHANIA DE ALBUQUERQUE ASSY - Orientador BERNARDO MEDEIROS FERREIRA DA SILVA - Coorientador |
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Catalogação: | 16/AGO/2016 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | ||||||||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=27181&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=27181&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.27181 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
A tese toma como problema central discutir a possibilidade de ruptura da
ordem constitucional por meio do estado de exceção, compreendido a partir das
leituras de Carl Schmitt e Walter Benjamin. Propõe-se refletir sobre o estado de
exceção não tanto como um conceito jurídico, mas como um momento que tem a
possibilidade de romper ou não com a ordem jurídica até então vigente. Sendo
assim, a hipótese defendida por este trabalho consiste na premissa da existência de
um ponto cego no constitucionalismo liberal — uma forma de pensar o direito
que, em linhas gerais, garante aos indivíduos, primeiramente, a não interferência
do Estado nas relações privadas e, em segundo lugar, a possibilidade de participar
do processo decisório -, qual seja: o estado de exceção. Carl Schmitt e Walter
Benjamin - autores situados em extremos opostos do espectro político -
compreendem a exceção nesse sentido, ou seja, como uma incapacidade do
constitucionalismo liberal para tratar da possibilidade da ruptura da ordem. Por
não tratar dessa fissura a partir da qual se inicia o direito, também não discute a
violência que o funda e o mantém. Em outras palavras, o constitucionalismo
liberal não enfrenta a exceção porque ela minaria sua própria existência e seu
pressuposto. O estado de exceção, pensado tanto como mecanismo garantidor da
ordem quanto como momento de ruptura, abala tais pressupostos, desnudando o
constitucionalismo liberal. Para corroborar tal hipótese, o trabalho será dividido
em três capítulos. No primeiro deles, expõe-se um rápido quadro histórico do
momento de Weimar para contextualizar o surgimento de tais teorias. Em seguida,
trata-se de aproximar e afastar Walter Benjamin e Carl Schmitt nos pressupostos
que irão levar os autores a pensar o estado de exceção: a teologia política, a
social-democracia e a crítica à técnica. No segundo capítulo, levanta-se a hipótese
de que Schmitt teme a exceção como momento de ruptura que desencaderia o
caos, por isso sua defesa de uma constituição autoritária. Para tanto, o capítulo
divide-se em quatro partes. Na primeira delas, aborda-se a relação entre sujeito
romântico e liberalismo. Na segunda, a tensão entre política e direito. Adiante,
aborda-se soberania, política e democracia e, por último, a questão da ruptura. O
último capítulo trata de pensar o direito a partir de Walter Benjamin, em especial
no que diz respeito à lei e à soberania. Primeiramente, a análise centra-se na
questão da soberania, para em seguida, desenvolver as concepções metodológicas
e políticas de história que levaram Benjamin a pensar em um permanente estado
de exceção.
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