Logo PUC-Rio Logo Maxwell
ETDs @PUC-Rio
Estatística
Título: ESTADO DE EXCEÇÃO COMO RUPTURA: UMA LEITURA A PARTIR DE CARL SCHMITT E WALTER BENJAMIN
Autor: LETÍCIA GARCIA RIBEIRO DYNIEWICZ
Colaborador(es): BETHANIA DE ALBUQUERQUE ASSY - Orientador
BERNARDO MEDEIROS FERREIRA DA SILVA - Coorientador
Catalogação: 16/AGO/2016 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
Notas: [pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
[en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio.
Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=27181&idi=1
[en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=27181&idi=2
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.27181
Resumo:
A tese toma como problema central discutir a possibilidade de ruptura da ordem constitucional por meio do estado de exceção, compreendido a partir das leituras de Carl Schmitt e Walter Benjamin. Propõe-se refletir sobre o estado de exceção não tanto como um conceito jurídico, mas como um momento que tem a possibilidade de romper ou não com a ordem jurídica até então vigente. Sendo assim, a hipótese defendida por este trabalho consiste na premissa da existência de um ponto cego no constitucionalismo liberal — uma forma de pensar o direito que, em linhas gerais, garante aos indivíduos, primeiramente, a não interferência do Estado nas relações privadas e, em segundo lugar, a possibilidade de participar do processo decisório -, qual seja: o estado de exceção. Carl Schmitt e Walter Benjamin - autores situados em extremos opostos do espectro político - compreendem a exceção nesse sentido, ou seja, como uma incapacidade do constitucionalismo liberal para tratar da possibilidade da ruptura da ordem. Por não tratar dessa fissura a partir da qual se inicia o direito, também não discute a violência que o funda e o mantém. Em outras palavras, o constitucionalismo liberal não enfrenta a exceção porque ela minaria sua própria existência e seu pressuposto. O estado de exceção, pensado tanto como mecanismo garantidor da ordem quanto como momento de ruptura, abala tais pressupostos, desnudando o constitucionalismo liberal. Para corroborar tal hipótese, o trabalho será dividido em três capítulos. No primeiro deles, expõe-se um rápido quadro histórico do momento de Weimar para contextualizar o surgimento de tais teorias. Em seguida, trata-se de aproximar e afastar Walter Benjamin e Carl Schmitt nos pressupostos que irão levar os autores a pensar o estado de exceção: a teologia política, a social-democracia e a crítica à técnica. No segundo capítulo, levanta-se a hipótese de que Schmitt teme a exceção como momento de ruptura que desencaderia o caos, por isso sua defesa de uma constituição autoritária. Para tanto, o capítulo divide-se em quatro partes. Na primeira delas, aborda-se a relação entre sujeito romântico e liberalismo. Na segunda, a tensão entre política e direito. Adiante, aborda-se soberania, política e democracia e, por último, a questão da ruptura. O último capítulo trata de pensar o direito a partir de Walter Benjamin, em especial no que diz respeito à lei e à soberania. Primeiramente, a análise centra-se na questão da soberania, para em seguida, desenvolver as concepções metodológicas e políticas de história que levaram Benjamin a pensar em um permanente estado de exceção.
Descrição: Arquivo:   
NA ÍNTEGRA PDF