Título: | PRISÕES CAUTELARES NUMA VISÃO GARANTISTA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA | ||||||||||||
Autor: |
YEGROS MARTINS MALTA |
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Colaborador(es): |
JOAO RICARDO WANDERLEY DORNELLES - Orientador |
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Catalogação: | 02/SET/2014 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | ||||||||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=23403&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=23403&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.23403 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
O garantismo penal busca a interpretação do Direito Penal e Processual Penal em consonância com a Constituição, assegurando a todos os cidadãos, inclusive aqueles que respondem a processos, os direitos e garantias individuais, limitando o poder estatal. O direito penal deve ser fulcrado em princípios como
legalidade estrita (devendo ser feita a análise da tipicidade de forma conglobante), materialidade e lesividade dos delitos, responsabilidade pessoal, contraditório, a presunção de inocência dentre outros, não podendo intervir de forma violenta contra o acusado, sob pena de estar contribuindo para o aumento da violência. Prisão não é solução contra crimes. Deve-se investir mais em políticas públicas efetivas. A liberdade é a regra. Prisão, exceção. Deve o magistrado, quando a prisão não for adequada e necessária, aplicar outras cautelares. As prisões cautelares devem servir ao processo, observando-se as regras processuais e princípios constitucionais. Na garantia da ordem pública, deve-se demonstrar o perigo na liberdade de forma concreta. As decisões do Tribunal de Justiça de Minas devem estar em consonância com as decisões garantistas do Supremo Tribunal Federal.
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