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Título: O DIREITO À MORADIA DE VÍTIMAS DE ÁREAS DE RISCO: O CASO DO MORRO DO BUMBA EM NITERÓI, RJ
Autor: ALICE GALVAO DO RIO APA CALHEIROS
Colaborador(es): RAFAEL SOARES GONÇALVES - Orientador
Catalogação: 13/DEZ/2013 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
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Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=22384&idi=1
[en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=22384&idi=2
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.22384
Resumo:
No dia 07/04/2010, devido a fortes chuvas na cidade do Rio de Janeiro e municípios vizinhos, o Morro do Bumba, um lixão desativado e urbanizado pelo Estado, localizado no município de Niterói, estado do Rio de Janeiro, desmoronou, arrastando mais de 50 barracos. Foram cerca de 67 mortos (40 homens e 27 mulheres) e mais de mil desabrigados. Em virtude das dificuldades de moradia muitas famílias foram alojadas em abrigos provisórios considerados inadequados para se viver, com esgoto a céu aberto, instalações precárias e banheiros sem condições higiênicas de uso, à espera de uma política pública de habitação que lhes garantisse o direito à uma moradia digna. Entendemos que um Estado Democrático de Direito deve ser regido por normas democráticas e pelo respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, entre eles o direito à moradia. Toda essa tragédia, assim como as dificuldades experimentadas pelas vítimas evidencia o descaso da Administração Pública com a população menos favorecida. O direito à moradia não foi efetivamente garantido seja nos abrigos que, após mais de dois anos da tragédia não podem ser considerados provisórios, seja com a efetiva entrega de unidades habitacionais que não suprem o número de desabrigados em razão da tragédia. O presente trabalho tem por objetivo a análise do processo de busca pela garantia do direito à moradia das vítimas do Morro do Bumba, procurando identificar as ações do Poder Público para a efetivação desse direito. Para tanto, analisamos o percurso dessa população que passou pelos abrigos provisórios até a entrega de dois empreendimentos habitacionais, pelo Governo do Estado, que não atenderam à demanda por moradia dessa Comunidade.
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