Título: | DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO E CONTROLE FRACO DE CONSTITUCIONALIDADE | |||||||
Autor: |
JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO |
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Colaborador(es): |
FABIO CARVALHO LEITE - Orientador ANA LUCIA DE LYRA TAVARES - Coorientador |
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Catalogação: | 01/NOV/2013 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | |||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=22217&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=22217&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.22217 | |||||||
Resumo: | ||||||||
Até os anos 1980, tratar de controle de constitucionalidade no âmbito do
direito comparado significava ignorar a prática constitucional desenvolvida em
boa parte dos países da família da common law. Isso porque o Reino Unido,
juntamente com algumas de suas ex-colônias (como Canadá, Nova Zelândia e
Austrália, além de Israel, cujo território fora um protetorado inglês antes de se
tornar um Estado independente), apegados ao dogma da soberania do Parlamento,
resistiam em reconhecer a juízes não eleitos competência para invalidar atos
emanados dos legítimos representantes do povo. O cenário começa a mudar com a
aprovação da Carta de Direitos e Liberdades canadense, em 1982. Nesta ocasião,
os direitos fundamentais foram recolhidos em um documento jurídico dotado de
supremacia e rigidez, tendo sido facultado a juízes e tribunais invalidar normas
que não os respeitassem. Mas, para conciliar a nova prática com a tradição
constitucional habituada à supremacia do Parlamento, alguns arranjos foram
feitos, de forma a permitir que a última palavra em matéria de interpretação de
direitos constitucionalmente protegidos permanecesse com o legislador. Surgiu,
assim, um novo modelo de controle de constitucionalidade, no qual o judiciário
possui um papel importante, mas não determinante, na proteção a direitos
fundamentais. Este modelo, aqui chamado de controle fraco de
constitucionalidade, serviu de inspiração para que o próprio Reino Unido e outras
de suas ex-colônias adotassem alguma forma de judicial review entre os anos que
marcaram a virada do século XX para o XXI. Nesta tese, pretende-se apresentar as
características desse novo modelo, contrapondo-o ao modelo tradicional (forte) de
controle de constitucionalidade e, ao final, fazer reflexões sobre a possível recepção do novo sistema em países integrantes da família romano-germânica.
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