Título: | ENTRE GAROTOS, INTOCÁVEIS E BUGRES: O SISTEMA DE JUSTIÇA NA CONSOLIDAÇÃO DO PARADIGMA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS | |||||||
Autor: |
IVANILDA MARIA FIGUEIREDO DE LYRA FERREIRA |
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Colaborador(es): |
JOSE MARIA GOMEZ - Orientador |
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Catalogação: | 21/DEZ/2010 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | |||||
Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=16647&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=16647&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.16647 | |||||||
Resumo: | ||||||||
Os direitos fundamentais são a base de sustentação dos estados
democráticos de direito. No entanto, a efetivação dos direitos não ocorre de
modo equitativo em todas as sociedades que os proclamam, nem tampouco para
todas as pessoas dentro de cada uma delas. A cisão entre direitos civis e
políticos de um lado e dhesca`s (direitos humanos econômicos, sociais, culturais
e ambientais) de outro contraria a própria essência desses direitos, assim como,
é uma afronta a normativa internacional que enumera entre suas propriedades a
indivisibilidade, interdependência e inter-relação. Por isso, minha proposta é
repensar a interconexão entre os direitos fundamentais mediante um substrato
teórico capaz de tornar esses princípios mais claros e operativos e levando em
consideração a desigualdade no desfrute dos direitos e as raízes dessa márepartição.
Assim, uni debates da teoria da capacitação apresentada por
Amartya Sen e Marta Nussbaum às tensões sociais identificadas por Nancy
Fraser. Além disso, dentro das inúmeras arenas através da quais é possível se
empreender a busca pela realização destes direitos busquei o foco na
contribuição do sistema de justiça a esse processo. Para tanto, precisei destacar
que o sistema de justiça não age sozinho. Ele é parte de uma rede que nomeei
Sistema de Garantia de Direitos Fundamentais (SGDF) a qual se constitui na
articulação e integração das funções estatais (administração pública, órgãos do
legislativo e órgãos do Judiciário) nos três planos federativos, com a sociedade
civil organizada e os cidadãos de modo individual ou através de grupos de
interesse Embora tenha ressaltado que o SGDF estrutura-se por matéria e não
através dos sujeitos, destaquei que o recorte epistemológico dessa tese enfoca
os grupos historicamente credores de direitos em três sociedades, a Indiana, a
Brasileira, e a Sulafricana. Tais grupos foram escolhidos por serem eles não
apenas os mais carentes no desfrute de direitos, mas também no acesso ao
sistema de justiça. Os três eixos são interligados, mas o sistema de justiça tem
atuação protagônica no eixo da defesa. Nele analisei a atuação das Cortes
Constitucionais da Índia, Brasil e África do Sul na realização destes direitos para
aquelas pessoas com déficit histórico significativo de acesso a direitos
fundamentais. Os dados provenientes da Índia e da África do Sul foram
utilizados com o intuito de obter um olhar mais inspirado para o contexto
brasileiro. O intuito não era comparar os países, mas valorizar o intercambio de
experiência entre países do sul há tantas vivências similares ainda que
originadas de contextos históricos, sociais e jurídicos diversos. A constatação de
que o acesso dos grupos credores de direitos ao Supremo Tribunal Federal
persiste bastante deficitário, mesmo ante o significativo esforço desta Corte em
julgar um número imenso de processos fez com que fossem delineadas duas
propostas com clara inspiração no contexto sulafricano e indiano: o acesso direto
a Corte Constitucional e a instituição de uma nova forma de julgamento dos
direitos sociais, condizentes com seu caráter de normas-base do estado de
direito contemporâneo.
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