Título: | DO FORO PRIVILEGIADO À PRERROGATIVA DE FUNÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Autor: |
ORLANDO CARLOS NEVES BELEM |
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Colaborador(es): |
ANA LUCIA DE LYRA TAVARES - Orientador |
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Catalogação: | 19/MAI/2009 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Notas: |
[pt] Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio. [en] All data contained in the documents are the sole responsibility of the authors. The data used in the descriptions of the documents are in conformity with the systems of the administration of PUC-Rio. |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=13519&idi=1 [fr] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=13519&idi=3 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.13519 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O privilégio desde a Antiguidade, quase sempre, esteve associado à função
judicante e, acima de tudo, legitimado sob o ponto de vista legislativo. Na
verdade, muitos foram os conflitos gerados pelas tentativas de manutenção ou de
extinção dos privilégios conferidos aos membros da Igreja e aos nobres. É
sustentável a afirmação de que o privilégio, por um lado, conheceu uma forte
restrição nos países orientados pela Common Law, um traço marcante desde a
Carta Magna de 1215, diferentemente do contexto em que se formou na Península
Ibérica, onde o mesmo, frequentemente, teve o seu embasamento normativo
autorizado nas Leis das Siete Partidas e nas Ordenações, inclusive, durante o
período da inquisição. A organização política daquela época, a rigor, foi baseada
em um sistema complexo das relações feudais, no caso, desconhecedora da
igualdade entre os membros do mesmo grupo social e que propiciava uma patente
superioridade do nobre e das pessoas associadas às funções mais importantes do
Reino. Evidentemente, em virtude do prolongamento destas situações de
desigualdade, o advento da Declaração de Direitos de Virgínia de 1776
consolidado com a emissão da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
da Revolução Francesa de 1789 exerceu, cada qual, uma forte contribuição para a
eliminação de toda a gama de privilégios existentes na esfera da sociedade, a par
de proclamar a idéia de valorização do ser humano sem retrocessos, Embora o
privilégio não guarde equivalência com a prerrogativa de função, não se pode
chegar ao exame do mesmo, sem antes pesquisar a sua tradição normativa, ou
seja, o sistema do qual fazia parte. Portanto, a paulatina rejeição dos privilégios
nos países influenciados pela Common Law resultou, nos dias atuais, na
inexistência do foro por prerrogativa de função, enquanto a natural leniência dos
países da Península Ibérica com a sua existência e aceitação, ao seu turno, deu
ensejo a um complexo padrão normativo, o qual se notabiliza pelo
estabelecimento do foro por prerrogativa de função em moldes exagerados e
desvirtuadores dos princípios formulados na Revolução Francesa e com o
surgimento das Constituições liberais. Seguimos com a análise e o
desenvolvimento do foro por prerrogativa de função no Brasil, para tanto tomando
como amparo as fontes normativas portuguesas e, ainda, a influência
constitucional americana, principalmente por ocasião da adoção do Princípio
Republicano entre 1889 a 1891, bem como as distorções causadas pela sua
extensão aos cargos públicos de menor importância na República brasileira e a
impossibilidade por demais evidente, de sua ampliação às causas cíveis fornecem
elementos concretos do caráter dinâmico do tema e das alternativas criadas em
cada constitucionalismo para inseri-lo nos respectivos domínios normativos.
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