Título: | CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE E ATIVISMO JUDICIAL PROCESSUAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Autor: |
JOSE GOMES RIBERTO SCHETTINO |
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Colaborador(es): |
JOSE RIBAS VIEIRA - Orientador |
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Catalogação: | 13/ABR/2009 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=13355&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=13355&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.13355 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O controle judicial de constitucionalidade teve sua origem nos Estados
Unidos com o julgamento de Marbury v. Madison, em 1803. A partir de uma
análise histórica do desenvolvimento desse precedente e do desenvolvimento do
judicial review no referido país, bem como do nascimento da jurisdição
constitucional européia de matiz kelseniano, demonstra-se a expansão da
atividade judicial para searas não originariamente imaginadas pelos ideólogos do
controle de constitucionalidade das leis pelo Judiciário. Conceitua-se então o
fenômeno como ativismo judicial e, após, distingue-se-o, assim, em ativismo
judicial de índole material ou substantiva do de aspecto processual ou formal.
Tendo, desse modo, como premissa a historicidade do controle judicial de
constitucionalidade e a influência que os modelos americano e europeucontinental
lograram no Brasil, analisa-se a expansão da atividade jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal nos últimos anos, seja pelo alargamento dos limites
de sua competência constitucional seja pela extensão temporal e funcional dos
efeitos de suas decisões, como resultado de um ativismo judicial de caráter
processual.
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