Título: | AÇÃO AFIRMATIVA E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: LIMITES DO JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DE FATOS E PROGNOSES LEGISLATIVOS | |||||||
Autor: |
PEDRO ESTIGUER HENRIQUES |
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Colaborador(es): |
JOSE RIBAS VIEIRA - Orientador |
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Catalogação: | 30/SET/2008 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | |||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=12268&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=12268&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.12268 | |||||||
Resumo: | ||||||||
O trabalho desenvolvido pretende compreender o controle
concentrado de constitucionalidade de eventual norma
instituidora de discriminação positiva, através do
mecanismo de quotas raciais para ingresso no ensino
superior público. Ficou demonstrada a necessidade de que
tal controle seja realizado por meio do princípio da
proporcionalidade. Isso porque, de um lado, a
implementação
de tais medidas acarreta restrição a um direito
fundamental, qual seja, a igualdade em sentido formal. De
outro, envolve a consideração de fatos e prognoses
legislativos pelo Poder Judiciário. Assim, somente logra
legitimidade se levada a efeito em consonância com os
critérios de racionalização impostos pelo princípio em
questão. É tarefa do legislador buscar meios para
efetivar
a isonomia substancial, como forma de concretizar os
mandamentos constitucionais, os quais não podem
significar um reles corpo programático de normas, e sim
um
instrumento para a realização do objetivo primordial do
Constitucionalismo contemporâneo: a dignidade da pessoa
humana. Portanto, restou clara a patente necessidade de
racionalização do vínculo entre legislador e direitos
fundamentais, precipuamente de modo a delimitar suas
margens de ação. Para que a vinculação apontada seja
realmente efetiva, torna-se indispensável a atuação da
jurisdição constitucional, dentro dos limites traçados,
de
modo a obter legitimidade como importante instrumento de
defesa do Estado Democrático de Direito. O controle
realizado seguiu a máxima da proporcionalidade. Desse
modo,
a aferição dos fatos e prognoses legislativos ficou
circunscrita aos subprincípios concretizadores da
adequação aptidão dos meios empregados para a consecução
dos fins e da necessidade inexistência de outro meio
menos
gravoso, em atenção à idéia de menor ingerência possível.
Já a análise da tensão entre igualdade material e formal
foi feita consoante o subprincípio da proporcionalidade
em
sentido estrito, pelo qual se opera um juízo de
ponderação
dos valores jurídicos em conflito.
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