Título: | CONFLITOS INTERFAMILIARES DE GUARDA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE: UMA ASSOCIAÇÃO POSSÍVEL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Autor: |
MONICA LUIZA DE MEDEIROS KRETER |
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Colaborador(es): |
SUELI BULHOES DA SILVA - Orientador |
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Catalogação: | 28/FEV/2008 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | TESE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=11395&idi=1 [en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=11395&idi=2 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.11395 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente dissertação traz uma reflexão sobre a aplicação
do princípio do
melhor interesse nos conflitos interfamiliares de guarda,
buscando a sua origem e
levantando alguns critérios que possam nortear a sua
utilização, uma vez que não
há um conceito expresso na legislação. Nosso objetivo foi
verificar se o princípio
acima mencionado estava ou não sendo considerado nas
decisões judiciais
oriundas das disputas de guarda entre os genitores, após o
divórcio ou a separação.
Para efetivá-lo, desenvolvemos um estudo qualitativo de
tipo exploratório junto
ao Núcleo de Prática Jurídica da PUC/RJ, procedendo à
análise de catorze
processos de guarda identificados no período de 1997 a
junho de 2007. A leitura e
análise dos processos evidenciaram que o princípio do
melhor interesse ainda não
é totalmente considerado pelos operadores do Direito. Nos
processos em que há
atuação da equipe técnica (assistentes sociais e
psicólogos) pode-se perceber uma
conduta que explicitamente coloca a criança/adolescente
como personagem
principal do processo (prioridade absoluta), ouvindo-os
sempre (proteção integral)
e averiguando de que forma seriam melhor atendidos (melhor
interesse). A
conduta de juízes e promotores, por outro lado, não se
afigurou, nos processos
analisados, como algo que demonstrasse a preocupação com a
aplicação do
princípio do melhor interesse, mas ao contrário a ênfase
era no encerramento dos
mesmos a partir de um acordo elaborado apenas com os
genitores,
desconsiderando as peculiaridades do litígio e em especial
o bem estar das
crianças e adolescentes envolvidos.
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