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Estatística
Título: A REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS BUILT TO SUIT
Autor: BRUNO TAYAH CHOR
Colaborador(es): ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA - Orientador
Catalogação: 29/MAI/2025 Língua(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
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Referência(s): [pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=70679&idi=1
[en] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=70679&idi=2
DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.70679
Resumo:
Para analisar as diferentes modalidades contratuais existentes, é fundamental se atentar à operação econômica que estas objetivam. No caso dos contratos built to suit, a lógica financeira que fundamenta a operação é a de investimento. De um lado, o usuário busca capital de giro, do outro, o investidor almeja retorno sobre o capital investido. A operação é dotada de extrema complexidade e costuma envolver diversas partes pela utilização de instrumentos de securitização. O BTS possuí como característica essencial a cumulação das prestações de construção e cessão de uso, tendo como contrapartida o pagamento de um valor mensal. Nesse cenário, há relevante debate quanto à sua qualificação. A doutrina discute se os contratos built to suit são um contrato típico com algumas peculiaridades ou se, pela imprescindibilidade da cumulação de elementos tanto do contrato de empreitada como de locação, ele seria um contrato atípico misto. Esse debate não possui efeitos meramente acadêmicos, gerando consequências práticas relevantes ao regime jurídico aplicável. Os legisladores buscaram solucionar o impasse com o art. 54-A da Lei do Inquilinato. Contudo, pelo caráter protetivo desse diploma legal, algumas de suas disposições são incompatíveis com uma relação empresarial como a do built to suit. Pela complexidade da operação, é fundamental que o ordenamento jurídico forneça segurança às partes de que as prestações pactuadas serão cumpridas. Nesse cenário, hipóteses de revisão judicial devem ser tidas como excepcionais e aplicadas com extrema cautela, sob pena de desvirtuar a operação econômica pretendida pelas partes e, consequentemente, desestimular sua utilização, prejudicando o mercado imobiliário e a economia como um todo.
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