Título: | A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.533/78 SOBRE A PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS NOS CONTRATOS DE MÚSICOS, ARTISTAS E INTÉRPRETES MUSICAIS | ||||||||||||
Autor: |
ANA CAROLINA SAMPAIO LACATIVA |
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Colaborador(es): |
DENIS BORGES BARBOSA - Orientador |
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Catalogação: | 13/MAI/2011 | Língua(s): | PORTUGUÊS - BRASIL |
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Tipo: | TEXTO | Subtipo: | MONOGRAFIA DE ESPECIALIZAÇÃO | ||||||||||
Notas: |
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Referência(s): |
[pt] https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/projetosEspeciais/ETDs/consultas/conteudo.php?strSecao=resultado&nrSeq=17441&idi=1 |
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DOI: | https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.17441 | ||||||||||||
Resumo: | |||||||||||||
O ordenamento jurídico brasileiro apresenta uma grande
incongruência quando trata sobre os aspectos da propriedade do direito
autoral, principalmente sobre os direitos conexos. Atualmente, além dos
tratados internacionais ratificados pelo Brasil, há três leis em vigor que
tratam dos direitos conexos de músicos, artistas e intérpretes musicais: a lei
6.533/1978 sobre os direitos conexos, a lei 9.610/1998 sobre os direitos
autorais e a lei 3.857/1960 que regulariza o exercício da profissão de músico
e classifica os intérpretes como tais.
Essas leis não são harmônicas entre si ao tratar as características dos
direitos conexos, pois enquanto em uma existe a possibilidade de dispor da
propriedade, em outra há a proibição e, em outra, nenhuma disposição sobre
o assunto. O ordenamento permitiu a possibilidade de limitação da
propriedade de tal forma que o direito de dispor é retirado do proprietário,
apesar de, atualmente, ser constitucionalmente garantido. Sob o vigor da
Constituição Federal de 1988, seria essa limitação ainda considerada
inconstitucional, conforme decisão de 1980 do Superior Tribunal Federal?
A limitação outorgada pela lei 6.533/78 pode ser considerada como
uma proteção a uma determinada classe? Se assim, porque espécies de uma
mesma classe possuem direitos diferentes, porque os autores podem ceder,
mas os interpretes não? Por proteger uma espécie de uma mesma classe,
essa norma seria autoral ou de cunho trabalhista? Se de cunho trabalhista, tal
imposição pode ser superior a uma garantia constitucional?
No direito francês, por exemplo, não há nenhuma legislação que
impeça a cessão dos direitos autorais e conexos, mas isso abrange todas as
6 classes autorais. Já no direito americano, os direito conexos não são nem
passíveis de remuneração em determinados casos.
O principal argumento da proibição da cessão do direito conexo pela
lei 6.533/78 seria a hipossuficiência do intérprete em relação ao contratante
de seus serviços. Se for uma manifestação de proteção, esta proibição de
cessão seria cogente com todas as hipóteses ou se for determinado que o
agente não seja hipossuficiente, seria possível a cessão?
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